TJRJ - 0800040-84.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800040-84.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DA SILVA EXECUTADO: JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO Intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 25.955,08, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
INTIMEM-SE.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:01
Juntada de mandado
-
23/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:28
Outras Decisões
-
09/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800040-84.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DA SILVA EXECUTADO: JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO À reclamada/executada para que comprove nos autos o alegado em id.191979332.
Salientando-se que na ausência de demonstração, deverá ser observado o prazo para embargos estabelecido na decisão de id.189788392.
Intime-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800040-84.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DA SILVA EXECUTADO: JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO 1- A penhora on line efetuada foi apenas parcialmente bem-sucedida. 2- Solicitada a transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executadapara oferecimento de embargos e para os fins do art. 854 §3º, do CPC, bem como para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, expeça-se mandado de pagamento ao Exequente, que deverá ser intimado para receber os valores perante o Banco do Brasil e informar, no prazo de cinco dias contados da intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como tal. 4- Em caso positivo, conclusos para extinção da execução. 5- Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma do artigo 509§2º c/c art.524 do CPC, devendo o Exequente informar, no prazo de vinte dias contados da intimação, bens a serem penhorados, a fim de prosseguir com a execução pelo valor faltante. 6- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:00
Outras Decisões
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800040-84.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE DA SILVA EXECUTADO: JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$20.635,02, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 20 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 00:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOANA D ARQUE DA SILVA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/06/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:31
Outras Decisões
-
22/02/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2023 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
13/03/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/03/2023 10:41
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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