TJRJ - 0816414-22.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VANIA DE JESUS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LARA FERNANDES FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816414-22.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANIA DE JESUS SANTOS EXECUTADO: L.
F.
F., LUCAS FERNANDES FERREIRA MÃE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SOUSA Trata-se de Ação de De Execução De Título Extrajudicial postulada por VANIA DE JESUS SANTOSem face deL.
F.
F., LUCAS FERNANDES FERREIRArep. por sua genitoraMARIA DE FATIMA FERNANDES SOUSA,pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conforme consta da peça inicial a parte ré/executada é menor, representada por sua genitora.
Ocorre que, o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas nos Juizados Especiais, o que não é o caso em tela.
Assim sendo, diante da ilegitimidade da parte ré e com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO de conhecimento, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P..I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
Juiz Titular -
15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
13/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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