TJRJ - 0821825-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA GOMES em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ECHILLEY VIEIRA RAZO LESSA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:46
Juntada de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ECHILLEY VIEIRA RAZO LESSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821825-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE SOUZA GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ARTEFAMOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E MOVEIS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de procedimento especial, prevista na Lei 9099/95, objetivando a parte autora a devolução do valor pago pela compra de bem que apresentou defeito, além da condenação no valor gasto a título de montagem do bem, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Narrou a parte autora ter efetuado a compra do referido bem, conforme documentação acostada com a inicial, tendo o mesmo apresentado defeito, o que impediu sua montagem, mas o problema não foi sanado.
Houve a desistência da ação em face da 2ª ré, já homologada pelo juízo.
Em contestação a 1ª ré apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, de extinção por necessidade de perícia e de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que não houve a caracterização de danos morais na presente hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a 1ª ré faz parte da cadeia de consumo, sendo responsável por eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores.
Rejeito a preliminar de extinção por necessidade de perícia já que é possível o julgamento do mérito da demanda com base nos documentos acostados aos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agira já que, de acordo com a narrativa aprestada e com o teor dos documentos acostados com a inicial, é nítida a existência de interesse processual na propositura da presente demanda.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser a parte hipossuficiente nesta relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a compra do bem, assim como documentos que indicam a tentativa de solução do problema antes da propositura da presente demanda.
Juntou ainda fotos do produto cuja montagem não foi possível em decorrência da existência de vício no bem comercializado através da 1ª ré.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, segundo os quais o bem adquirido por intermédio da 1ª ré apresentou defeito, não tendo ocorrido a troca do produto e não tendo sido sanado o defeito que impediu a montagem.
A 1ª ré,
por outro lado, não produziu qualquer prova indicando que teria sanado o vício com a troca do produto, prova esta que lhe competia, por ser de fácil produção.
Deverá, portanto, ser deferido o pedido de devolução do valor pago pelo produto anteriormente adquirido pela parte autora, de acordo com os documentos acostados aos autos.
Não merece prosperar, contudo, o pedido de restituição da quantia paga a título de montagem do bem, já que tal responsabilidade era exclusiva da 2ª ré.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa do autor, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Isto Posto, julgo PARCIALMENTE procedenteS oS pedidoS FORMULADOS para: 1)condenar a 1ª ré a pagar à autora o valor de R$ 565,88 (QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desembolso. 2) condenar a 1ª ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Determinar que a ré promova a retirada do produto defeituoso da residência da parte autora no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de perda do referido bem.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:32
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTEFAMOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E MOVEIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:00
Extinto o processo por desistência
-
14/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 11:21
Juntada de petição
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821825-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE SOUZA GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ARTEFAMOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E MOVEIS LTDA Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
28/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821825-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE SOUZA GOMES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ARTEFAMOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E MOVEIS LTDA Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
20/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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