TJRJ - 0828466-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828466-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY NASCIMENTO RESENDE RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA, BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora/recorrente e, por consequência, tendo em vista o certificado, recebo o recurso inominado interposto somente no efeito devolutivo. À parte recorrida para contrarrazões.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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22/01/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/01/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828466-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY NASCIMENTO RESENDE RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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