TJRJ - 0828484-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MANUEL NUNES MARECO TRIGO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0828484-26.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL NUNES MARECO TRIGO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MANUEL NUNES MARECO TRIGO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828484-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL NUNES MARECO TRIGO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 07:45
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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13/05/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/05/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:26
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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22/01/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/01/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828484-26.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL NUNES MARECO TRIGO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/11/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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