TJRJ - 0828507-69.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:39
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:38
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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22/01/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/01/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828507-69.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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