TJRJ - 0828684-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:35
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/01/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828684-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA VIEIRA DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 20:22
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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