TJRJ - 0831354-60.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831354-60.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARAUJO ANDRADE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Execução de Titulo Judicial proposta por GABRIEL ARAUJO ANDRADEem face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, pelo rito da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A autora obteve sentença favorável em processo de conhecimento neste JEC, conforme se vê à fl. 16, IDs 116972927 e 116985199.
A parte autora requereu a execução do valor da condenação dentro dos próprios autos.
Alega a embargante, em síntese, que não concorda com os cálculos apresentados pela parte autora, que alem da dobra, foram tratados como de natureza extraconcursal, porém o evento danoso ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, ocorrida em 01/03/2023.
Afirma que o marco inicial que deve ser observado para saber se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do evento danoso e não a data da sentença, como alegado pela demandante em sua petição de index 145884098.
Pleiteia, em consequência, por se tratar de crédito concursal, pela expedição de certidão de crédito, no valor total e devido a parte Autora de R$ 785,19, na forma do AVISO TJ n°39/2023.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação de direito ou da coisa julgada, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.
De acordo com o juízo da recuperação, é considerado como concursal, todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 02/03/2023, ainda que a SENTENÇA ou trânsito em julgado sejam POSTERIORES, posição adotada com base na jurisprudência mais atual do STJ ( vide ex.
Resp 1.447.918 e 1.634.046).
Da leitura dessas regras verifica-se que o débito deve ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sem incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Assim, sobre elas não incidem os encargos pretendidos.
No caso em comento, não é possível prosseguir com a presente execução, visto que a parte executada está em processo de recuperação judicial, conforme comprovado nos autos, fato que, diante do disposto no art. 6º da Lei 11.101/05, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Não é possível o sobrestamento do feito, já que tal procedimento não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTOO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários e sem custas, eis que não se caracterizou a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exeqüente, no valor de R$ 785,19 (setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a fim de que possa, querendo, habilitar o seu crédito pela via própria.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831354-60.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARAUJO ANDRADE RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Index- 145884098- A parte ré, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para expedição da certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
16/06/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/05/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
-
15/04/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
15/04/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
12/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2023 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/12/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809643-62.2024.8.19.0208
Carlos Alberto Almeida Silva
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 13:06
Processo nº 0815739-76.2022.8.19.0204
Itau Unibanco S.A
Lucas Mancebo Davis Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 15:38
Processo nº 0830684-22.2023.8.19.0208
Colegio Daltro Netto
Barbara Maria Rodrigues dos Santos Novak...
Advogado: Maria Helena Parreiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 20:56
Processo nº 0809872-40.2024.8.19.0202
Arlete Carius Nunes
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 12:48
Processo nº 0828684-33.2024.8.19.0202
Debora Cristina Vieira de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Patricia Cristina Vieira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 20:22