TJRJ - 0814206-83.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
08/08/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
08/08/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
-
07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814206-83.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI CRISTINE LOURENCO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 05:42
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 20:48
Audiência Conciliação designada para 08/08/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
29/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814179-03.2025.8.19.0202
Lucas Baptista Rocha
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Juliana Costa Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 18:08
Processo nº 0803324-60.2022.8.19.0075
Jonas da Silva Barreto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nivea Leticia Benevente Brites
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 11:06
Processo nº 0800238-55.2025.8.19.0082
Rozana Fidelis Paulino
Filial Pinheiral
Advogado: Pedro Carraro Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 07:23
Processo nº 0804421-61.2023.8.19.0075
Juciara de Souza Neves
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 16:11
Processo nº 0802315-24.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Erick Martins de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:10