TJRJ - 0804421-61.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0804421-61.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DE SOUZA NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JUCIARA DE SOUZA NEVESmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 65130156, a parte autora alegou corte abusivo, no dia 19/09/2022, a despeito de todas as faturas se encontrarem adimplidas.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, e deferida a tutela de urgência antecipada, no index68402455.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 71715141.
Em síntese, alegou notificação prévia.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, no index 72691917 a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram.
Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 160210385. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível abusividade no corte do serviço de energia elétrica e na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
O arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (HV 87.676/ES – STF).
Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nesse contexto, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo.
Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual.
Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: “(...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” (AgInt no REsp 1805350/DF) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] A interrupção no serviço público é restrita, somente podendo se dar em casos excepcionais e justificados, sob pena de ser considerada abusiva.
Além disso, é imprescindível o respeito ao direito à informação, mediante PRÉVIO AVISO, o que é um dever anexo cuja inobservância enseja violação positiva do contrato (Clóvis Couto e Silva).
Art. 6º, § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020) Além da previsão expressa do direito à informação, há previsão, ainda, na Resolução nº 414 da ANEEL: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. § 3o Na suspensão imediata do fornecimento, motivada pela caracterização de situação emergencial, a distribuidora deve notificar o consumidor a respeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Ainda, de acordo com o STJ: "1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 180362/PE) Do contrário, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil.
Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, o TJRJ pacificou o entendimento na Súmula 194, ainda em 2010: Súmula 194: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado”.
Portanto, verifica-se que a ação (corte de energia atrelado a débito pretérito) gerou um dano (supra narrado), frustrando a legítima expectativa em se ter prestado um serviço público eficaz e de qualidade.
O nexo de causalidade, por sua vez, repousa no fato de que a conduta foi, justamente, perpetrada pela parte ré.
Neste sentido, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos.
No caso concreto, verifica-se corte de energia elétrica por débito pretérito, em que a cobrança deveria se dar pelas vias ordinárias, e não com corte de energia elétrica para compeli-la ao pagamento da fatura.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na situação dos autos, o dano é in re ipsa.
A gravidade concreta diz respeito à privação da dignidade humana para a realização de tarefas domésticas e de higienização pessoal, bem como na perda de tempo inútil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora.
A culpa é exclusiva da parte ré, que não efetuou a cobrança pelas vias ordinárias, mas cortou a energia para compelir a parte autora à quitação de débito pretérito.
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Considerando esse panorama, fixo a condenação em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), com a confirmação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), para CONDENAR a parte ré na reparação, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 14 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/07/2023 00:00.
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24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:13
Outras Decisões
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14/07/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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