TJRJ - 0813196-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813196-77.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, ajuizada por Antônio Edson de Sousa em face do Banco Pan S.A.
Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedidos) constituem reprodução de demandas anteriormente distribuídas ao IV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital: 1) processo nº 0836246-80.2025.8.19.0001, cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com a condenação do Autor ao pagamento das custas, ante a sua ausência à audiência, e; 2) processo nº 0863485-29.2025.8.19.0001, ainda em curso, visto que o pedido de desistência ainda está pendente de apreciação, nesta data.
Tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do artigo 59 do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo anteriormente distribuído a este XI Juizado Especial Cívelfoi julgado extinto (processo nº0812535-98.2025.8.19.0210).
A propósito: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, o IV Juizado Especial Cível da Comarca da Capitalse revela competente em razão da prevenção para hipótese de renovação da demanda, ainda que alterados fossem parcialmente a causa de pedir e os integrantes da relação processual (art. 286, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO “A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.” Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Cumpre ao Autor, ao renovar a demanda, indicar o juízo competente em razão da prevenção, promovendo-se a distribuição por dependênciano Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa menção desta circunstância na petição inicial e indicação do processo originário, salientando que nem mesmo a homologação da desistência do processo indicado acima afastará a competência por prevenção do IV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/07/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 20:36
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/07/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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