TJRJ - 0822632-04.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0822632-04.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIO PERES PIRES A medida liminar de busca a apreensão deferida pelo juízo ainda não foi cumprida e diante da apresentação de contestação, deixo, por ora, de apreciá-la até que a busca e apreensão seja efetivada ou o débito integralmente quitado.
Isto porque, nos termos das decisões proferidas nos autos do REsp. 1.799.367, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Diante do documento nº. 40919985, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, mantenho a liminar deferida, porquanto não houver sentença na ação revisional, o contrato surte seus efeitos e deve ser cumprido em todos os seus termos.
O réu compareceu aos autos espontaneamente, desnecessário, pois, sua citação.
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
Outrossim, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão, em respeito ao Princípio da Cooperação entre os sujeitos do processo, conforme dispõe o art. 6º, do CPC, intime o réu para que entregue o veículo ao autor ou informe seu paradeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:32
em cooperação judiciária
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19/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:08
em cooperação judiciária
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10/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:58
Apensado ao processo 0808249-84.2023.8.19.0004
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 22:08
Desentranhado o documento
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12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:41
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:01
Declarada incompetência
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11/01/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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