TJRJ - 0838277-81.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0838277-81.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARQUES MAZZA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MARCELA MARQUES MAZZA, qualificada nos autos, contra MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, devidamente qualificado nos autos.
Narrou na petição inicial, em apertada síntese, que exercia o cargo de professora do Município, com matrícula nº 251996, função Professor II, classe G, nível 07, e foi diagnosticada com uma lombalgia oriunda de uma hérnia discal L5-S1 em 2020.
Informou que necessitou de tratamento médico, e com isso permaneceu de licença médica até posterior avaliação quanto ao procedimento cirúrgico.
Aduziu que em 2021 engravidou e não poderia passar por um processo invasivo e, com 30 (trinta) semanas de gravidez, em retorno ao ambulatório foi descartado a realização de procedimento cirúrgico.
Noticiou que o Município iniciou processo administrativo para concessão de aposentadoria por invalidez (nº 2020.03.30593P e 2020.03.30594P) e após todo trâmite foi aposentada por invalidez.
Entretanto, afirmou que deu início a um novo procedimento administrativo (nº 2022.1034.100083PA) para cessação de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que foi constatada sua capacidade laborativa, por meio de laudo médico, contudo quedou-se infrutífero.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) condenação da parte ré para promover o seu retorno à atividade laborativa exercida anteriormente, tendo em vista a insubsistência dos motivos de sua aposentadoria por invalidez, para que volte a receber seus proventos em sua totalidade.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 124890852).
A parte ré citada (ID: 127388482), manteve-se inerte (ID: 178171529), motivo pelo qual proferiu-se decisão decretando à revelia da parte ré e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID: 182468509).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 207412669) Vieram-me os autos conclusos É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão for declarada à revelia da Requerida e não for caso impeditivo da aplicação de seus efeitos.
Vejamos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da Ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal presunção, entretanto, é relativa, devendo os pedidos serem analisados com base nas provas constantes nos autos e na legislação aplicável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.892 - MG (2022/0229176-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA ADVOGADOS : ALESSANDRA CORRÊA PARDINI - MG065651 SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 RAQUEL SILVA NASCIMENTO LEÃO - MG193787 RECORRIDO : RONNY VIEIRA DE SOUSA PEGO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.
LIDE.
INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios. 3.
Nos termos do artigo 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (artigo 238 do CPC/15). 4.
A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado.
São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5.
No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (artigo 344 do CPC/15).
Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6.
Revelia não se confunde com pretensão não resistida.
Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8.
Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9.
Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora em sua petição inicial - artigo 344do CPC, não se aplica quando o revel for a Fazenda Pública, tendo em vista o princípio da prevalência do interesse coletivo ao individual e da indisponibilidade do interesse público, bem como da presunção de legitimidade dos atos oriundos das autoridades administrativas.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES .
AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO.
INTERESSSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE .
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2.
A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado ." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4.
O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, (sec) 1º, do CPC e 255, (sec) 1º, do RISTJ .
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE .
LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
SENTENÇA QUE FERE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 1.
Impossibilidade da aplicação dos efeitos materiais da revelia sob a Fazenda Pública, conforme Art. 345, II do Código de Processo Civil . 2.
Necessidade de apresentação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Art. 5º, LV da CRFB/88. 3 .
Anulação da sentença, com fulcro no art. 5º, LV da Constituição e Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4 .
Recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 02042657320118190001, Relator.: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação do ato de aposentação, bem como a reversão da aposentadoria por invalidez para retornar ao serviço público, ao argumento de que se encontra apta ao exercício de suas atividades laborativas.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos (ID: 2216119 - Pág. 4/8) que quando a autora foi aposentada por invalidez, ela apresentava quadro clínico que indicava a legitimidade do ato, haja vista não apresentar condições laborativas para o exercício de seu cargo.
Frise-se que essa foi a conclusão da Junta Médica à qual a autora foi submetida em 02/12/2020 (ID: 72216119 - Pág. 7).
Na hipótese dos autos, a parte autora anexou vários atestados médicos afirmando sua condição de saúde (ID:72216118 - Pág. 1; ID>72216118 - Pág. 4), tendo em vista que não possui mais a mesma condição que a tornou incapaz para exercício de suas funções.
Contudo, nem mesmo nesses laudos anexados unilateralmente pela parte autora confirmam que a condição da doença se modificou, apenas afirmam que foi realizado tratamento adequado de fisioterapia e opinam pela não aposentação por invelidez.
Todavia, diverso dos pareces médicos anexados pela Requerente, o laudo médico do processo administrativo nº 2022.1034.100083PA (ID: 72216119 - Pág. 9), realizado em 17/03/2022, atesta sua incapacidade para realização de sua atividade laboral.
Nessa esteira, embora o Laudo Pericial, elaborado por médico da requerente, afirme que a autora está apta, tal análise deve ser feita pela Administração, sendo o ato de reversão matéria de análise discricionária, condicionada ao preenchimento de critérios específicos.
Frise-se que não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito de decisão discricionária da Administração.
Nesse sentido, veja-se: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADORIA INTEGRAL REVERSÃO.
Aposentadoria integral por invalidez concedida a servidor público.
Pleito de reversão.
Descabimento.
Ausência de previsão legal.
Inaptidão do servidor que decorre da ausência de garantia de cura definitiva de sua patologia.
Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Inexistência de vício de legalidade no ato de aposentadoria.
Sentença que se confirma.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.(0384025-16.2010.8.19.0001- APELAÇÃO - DES.
RICARDO COUTO- SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO.
Na espécie, pretende a apelante a anulação do ato administrativo que deferiu a sua aposentadoria. Ônus da prova que recai sobre a apelante, eis que alegou a existência de nulidade.
Inteligência do artigo 333, I, do CPC.
Prova que não demonstra a ocorrência de qualquer vício no ato administrativo.
A reversão é ato administrativo discricionário, cabendo exclusivamente ao administrador avaliar a possibilidade ou não da mesma.
Impossibilidade de controle pelo Judiciário, quanto ao mérito administrativo.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. (0363578-70.2011.8.19.0001- APELAÇÃO / REEXAME NECESSARIO - DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ-DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Portanto, o ato que gerou a aposentadoria por invalidez da autora apresenta-se legal e legítimo, não havendo que se falar em retorno ao trabalho, sendo o ato de reversão matéria de análise discricionária da Administração, condicionada ao preenchimento de critérios específicos.
Assim, inexiste nulidade no ato administrativo que determinou a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM REVERSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA AUTORA, COM O CONSEQUENTE RETORNO AO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, A SER LOTADA EM LOCAL PERTINENTE.
APELO DO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO ARGUMENTO DE QUE A REVERSÃO DA APOSENTADORIA CONSTITUI INSTITUTO INSERIDO NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ASSEVERA QUE A AUTORA NÃO POSSUI O PERFIL NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL, NÃO SE LIMITANDO A QUESTÃO A SE A AUTORA ESTÁ BEM DE SAÚDE, DADO O SEU HISTÓRICO; QUE A AUTORA AFIRMOU PERANTE A PERÍCIA MÉDICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO TINHA PERFIL PARA LIDAR COM PESSOAS ASSISTIDAS PELO CRAS, O QUE JÁ INDICAVA UM DESPREPARO AFETIVO PARA A FUNÇÃO QUE ESCOLHERA; QUE ALÉM DE NÃO TER SIDO CONSIDERADA APTA NA AVALIAÇÃO MÉDICA, NÃO É INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO TER A AUTORA DE VOLTA EM SEUS QUADROS.
REQUER QUE A EXPRESSÃO "LOCAL PERTINENTE" SEJA INTERPRETADA COMO LOCAL A SER ESCOLHIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JÁ QUE NÃO HÁ PEDIDO DA SERVIDORA NA PETIÇÃO INICIAL SOBRE A ESCOLHA DO LOCAL DE LOTAÇÃO, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA .
AUTORA APOSENTADA POR INVALIDEZ EM 05/07/2010, NOS MOLDES DO ARTIGO 91, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 94/1979.
GOZO DE LICENÇAS MÉDICAS, EM RAZÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA, POR NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PRESVISTOS NO ARTIGO 58, P.Ú ., DA LEI MUNICIPAL Nº 94/1979.
LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA CONCLUÍDO QUE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL NÃO FOI COMPROVADO O MESMO QUADRO CLÍNICO QUE MOTIVOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TAMBÉM RECONHECE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL PELA AUTORA, RECOMENDANDO SUA LOTAÇÃO EM ÁREAS QUE NÃO SEJAM DE RISCO, BEM COMO QUE NÃO SEJA SUBMETIDA A SITUAÇÕES DE ESTRESSE PERMANENTE OU ELEVADO, AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER A REPERCUSSÃO NA SAÚDE MENTAL DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO EM CASO DE RETORNO ÀS SUAS ATIVIDADES ANTERIORES.
AUTORA QUE BUSCOU REMOÇÃO E REABILITAÇÃO SEM ÊXITO, ALEGANDO TER ADOECIDO EM RAZÃO DE SITUAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA APTIDÃO DA AUTORA PARA O RETORNO ÀS FUNÇÕES PLENAS DO CARGO, TAMPOUCO O INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO NO REINGRESSO DA AUTORA NA ATIVIDADE .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 02295974220118190001, Relator.: Des(a) .
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 19/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Direito Administrativo.
Reversão de aposentadoria por invalidez .
Ausência de nulidade do ato administrativo que que indeferiu a reversão da aposentadoria por invalidez da autora, uma vez que observou os pressupostos necessários a sua validade e teve por base laudo de junta médica devidamente fundamentado.
O ato de reversão, nos termos do Estatuto Municipal, é ato discricionário da Administração e exige que seja o servidor julgado apto em inspeção de saúde, o que não foi o caso dos autos.
Não cabe ao Poder judiciário o controle do mérito administrativo.
Sentença de procedência que merece ser reformada .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00121248020188190001, Relator.: Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Ação de reversão de aposentadoria por invalidez.
Servidor do Município do Rio de Janeiro .
Impugnação do ato administrativo que determinou a aposentadoria por invalidez do autor, ao fundamento de que não estava apto ao exercício da função.
Longo período de afastamento (licenciamento contínuo para tratamento de saúde, em razão de quadro psiquiátrico).
Efetuadas diversas avaliações pelos médicos da Administração, concluindo-se pela incapacidade laborativa total e definitiva do autor.
Pedido de reversão que está condicionado à manifestação discricionária da autoridade .
Juízo de conveniência e oportunidade.
Nulidade do ato não evidenciada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01298036220228190001 202300115087, Relator.: Des(a) .
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 13/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 21/07/2023) Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo de aposentadoria por invalidez da parte autora não contém ilegalidade, por tal razão deve ser mantido, pois não cabe a esse Juízo avaliar o mérito diante de sua discricionariedade, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, (sec) 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º do CPC/15), observada a suspensão da exigibilidade (art.98, (sec)3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0838277-81.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA MARQUES MAZZA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1 - Anote-se representação processual requerida na petição de index 184202002. 2 - Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:57
Decretada a revelia
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13/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA MARQUES MAZZA - CPF: *96.***.*69-50 (AUTOR).
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16/05/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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