TJRJ - 0800708-29.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800708-29.2021.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DO OURO II EXECUTADO: ERALDO DE SIQUEIRA AMORIM, CLEIDIANE DE SOUZA AMORIM Inicialmente, o caso em tela envolve a cobrança de cotas condominiais de imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal.
Além disso foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme documentação apresentada pela exequente no ID 180600343.
Dito isso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Outrossim, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.).
Logo, a competência de juízo determinada em razão da pessoa é absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, declino da competência à Justiça Federal, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2022 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2022 12:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/03/2022 09:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/02/2022 15:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/01/2022 12:19
Outras Decisões
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06/01/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
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06/01/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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