TJRJ - 0814128-36.2023.8.19.0210
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814128-36.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA CAMPOS DE ANDRADE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 147595889.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 64998557.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 149952038.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA CAMPOS DE ANDRADE - CPF: *12.***.*51-37 (AUTOR).
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06/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2023 23:59.
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07/07/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:34
Declarada incompetência
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03/07/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 09:47
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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