TJRJ - 0806404-41.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806404-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CECILIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*64-00 (AUTOR).
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26/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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