TJRJ - 0809193-14.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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04/09/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809193-14.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MIRANDA MARTINS RÉU: CLARO S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela parte ré, entendo que também não merece prosperar, na medida em que há, no caso, interesse de agir, dado que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita.
A peça vestibular indicou os pedidos e a causa de pedir, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica, daí não se haver de cogitar de carência da ação.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça feita pela parte ré, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que deixou o impugnante de demonstrar qualquer modificação na situação financeira da parte autora, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela parte ré, cumpre ressaltar mais uma vez que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção para verificação das condições para o legítimo exercício do direito de ação, bastando a verossimilhança das afirmações para que a parte seja considerada legítima Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelas parte ré, a mesma não merece prosperar, na medida em que a parte autora cumpriu o determinado no artigo 292 do CPC, atribuindo à causa o valor da condenação pretendida.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca da legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, uma vez que a parte autora afirma que, supostamente estão prescritas, bem como acerca do direito ao ressarcimento pelos danos causados e a apuração da sua extensão.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Designo AIJ para o dia 04/09/25 às 15h.
Intimem-se.
MACAÉ, 8 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
09/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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07/07/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:37
Outras Decisões
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15/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES GOMES em 23/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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