TJRJ - 0810417-92.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:15
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0810417-92.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
M.
D.
B.
RESPONSÁVEL: CRISTHIANE LIMA DE BRUM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1) Recebo os embargos de declaração de index 204865375, eis que tempestivos (id. 205154796).
Em que pese a embargante SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alegue a ausência de poderes para cumprimento da tutela, sustentando que sua atuação se limita à administração de benefícios, insta ressaltar que a mesma integra a mesma cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente pelas eventuais falhas na prestação dos serviços, nos termos do Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, §1º do CDC.
Neste sentido é, ainda, o entendimento do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou a operadora e a administradora do plano de saúde a custearem o tratamento multidisciplinar da segunda autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes pelo descumprimento de decisão liminar. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés na prestação dos serviços contratados e determinando o custeio do tratamento, além da condenação ao pagamento de danos morais e multas pelo descumprimento da decisão judicial. 3.
A ré Supermed alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limita à administração de benefícios, sem competência para autorizar ou negar procedimentos médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade solidária da operadora e da administradora do plano de saúde pelo custeio do tratamento indicado para a segunda autora; (ii) a validade da negativa de cobertura com base no rol de procedimentos da ANS; (iii) a possibilidade de fixação de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial; e (iv) a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ, sendo vedada a exclusão de cobertura para tratamento de doenças cobertas pelo contrato (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 6.
A responsabilidade solidária da operadora e da administradora do plano de saúde é reconhecida pela jurisprudência do STJ e do TJRJ, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço. 7.
O tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente é fundamental para a qualidade de vida da segunda autora, sendo irrelevante a limitação do rol da ANS, conforme a jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP). 8.
A recusa indevida de cobertura configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, e §1º, I, do CDC, e art. 12, II, e 35-C da Lei 9.656/98, justificando a condenação por danos morais. 9.
O valor arbitrado para a indenização por dano moral de R$ 24.000,00 (R$ 12.000,00 para cada autora) se mostra razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 339 e 343 do TJ-RJ). 10.
A fixação de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial encontra respaldo no art. 536, §1º, do CPC, e se justifica diante da conduta recalcitrante das rés. 11.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivos legais relevantes: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 51, IV, §1º, I; Lei 9.656/98, arts. 12, II, 35-C; CPC, art. 536, §1º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante: Súmula 608 do STJ; EREsp nº 1.886.929/SP; EREsp nº 1.889.704/SP; Súmulas 339 e 343 do TJ-RJ.
Precedentes: Agravo de Instrumento n.º 0034300-46.2024.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora JDS Isabela Pessanha Chagas, Julgamento em 05.11.2024; Agravo de Instrumento n.º 0063204-13.2023.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima, Julgamento em 09.11.2023; Apelação n.º 0021436-67.2020.8.19.0209, 17ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, Julgamento em 20.02.2025; Apelação n.º 0018369-76.2021.8.19.0042, 14ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Daniela Brandão Ferreira, Julgamento em 18.02.2025. (0868747-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 27/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no Art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. 2) Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação do parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:28
Outras Decisões
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. P. M. D. B. - CPF: *90.***.*74-45 (AUTOR).
-
28/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
-
26/05/2024 11:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/05/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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