TJRJ - 0148022-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:41
Juntada de petição
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19/09/2025 14:29
Juntada de petição
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19/09/2025 14:29
Juntada de petição
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08/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:40
Conclusão
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27/08/2025 16:38
Despacho
-
22/08/2025 16:39
Juntada de petição
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07/08/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:56
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Banco Itaú, uma vez que esta preenche os requisitos previstos nos arts.319 e 320 do CPC/15.
REJEITO a impugnação à GJ concedida às autoras, uma vez que foi comprovada nos autos a hipossuficiência econômica das requerentes.
REJEITO a impugnação ao valor da causa arguida pelo Banco Itaú uma vez que o valor da causa apresentado reflete o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
As preliminares de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pelo Banco Itáu se confundem com o mérito e com este serão analisadas, aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido de prova a responsabilidade dos réus pelo evento narrado na inicial, bem como o dever de compensarem a parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste.
Note-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
HOMOLOGO a desistência da produção da prova oral (index 317) requerida pela parte ré AUTO GRÉCIA consistente no depoimento pessoal das autoras.
DEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC).
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas requerentes consistente na oitiva das testemunhas arroladas no index 298.
Diante da manifestação das requerentes, DESIGNO AIJ PRESENCIAL para o dia 27/08/2025 às 15hs.
Fica ciente o patrono das requerentes do regramento do art.455 do CPC/15.
Dê-se ciência às partes. -
02/07/2025 13:09
Audiência
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01/07/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:35
Conclusão
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21/05/2025 11:05
Juntada de petição
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07/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:56
Conclusão
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13/03/2025 21:46
Juntada de petição
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10/03/2025 12:45
Conclusão
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10/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:41
Juntada de petição
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04/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:08
Conclusão
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24/01/2025 01:51
Juntada de petição
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16/01/2025 14:00
Conclusão
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16/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:59
Juntada de petição
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12/12/2024 12:22
Juntada de petição
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11/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:03
Conclusão
-
01/10/2024 17:35
Juntada de petição
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22/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:42
Juntada de petição
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25/07/2024 10:26
Juntada de petição
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24/07/2024 18:01
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:09
Juntada de petição
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16/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:45
Juntada de documento
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12/06/2024 09:09
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 09:09
Conclusão
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16/04/2024 11:13
Juntada de petição
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27/03/2024 14:44
Juntada de petição
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20/03/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:50
Conclusão
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27/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:54
Redistribuição
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21/11/2023 12:53
Remessa
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28/09/2023 16:14
Declarada incompetência
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28/09/2023 16:14
Conclusão
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28/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:26
Juntada de petição
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30/06/2023 11:19
Juntada de petição
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17/04/2023 15:04
Juntada de petição
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23/03/2023 14:10
Documento
-
23/02/2023 07:32
Juntada de petição
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13/02/2023 16:25
Documento
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26/01/2023 14:23
Expedição de documento
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26/01/2023 14:23
Juntada de documento
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24/01/2023 14:26
Expedição de documento
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30/09/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 19:14
Conclusão
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22/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:51
Conclusão
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01/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:23
Juntada de documento
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13/06/2022 16:44
Conclusão
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13/06/2022 16:44
Declarada incompetência
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06/06/2022 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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