TJRJ - 0820087-63.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:27
Juntada de mandado
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08/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 08:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS BUSCK PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0820087-63.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS BUSCK PEREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
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10/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/10/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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