TJRJ - 0820811-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0820811-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA RÉU: MARIA HELENA DA SILVA PERROUT 1-Defiro gratuidade de justiça à ré. 2-Trata-se de ação na qual sustenta a fábrica autora que vendeu à ré seus produtos e não recebeu o preço.
Sustentou, ainda, que o marido da autora está autorizado por ela a realizar compras.
A ré sustenta que quem fez a compra, usando indevidamente seu cadastro junto à ré, foi seu ex-marido.
Afirma que não realizou qualquer compra e nem recebeu qualquer mercadoria, negando ser de sua lavra as assinaturas nos documentos referentes à compra.
Pleiteia a denunciação da lide de seu ex-marido.
Rejeito a denunciação da lide, uma vez que o denunciado pode até ser um legitimado passivo, mas não é garantidor da autora.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora comprou, autorizou que se comprasse os produtos que ora lhe estão sendo cobrados, se revogou seu cadastro junto à ré ou se foi vítima de eventual fraude.
Adequadas, portanto, a prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a documental, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Indefiro a prova pericial, uma vez que desnecessária ao julgamento.
Do documento referente à compra dos produtos avulta não se tratar da assinatura da ré.
No entanto, há nos autos o cadastro da requerida junto à autora em que autoriza seu ex-marido a realizar compras, documento este muito anterior à compra questionada.
Designo AIJ para o dia 23/09/2025 às 14:00 horas.
Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, observando-se o art. 357, §§ 4º e 6º do CPC.
O rol deverá observar o disposto no art. 450 do CPC.
Ficam todos desde já cientes acerca do necessário atendimento ao disposto no art. 455 e parágrafos do citado diploma legal, devendo a Serventia atentar, em especial, para o previsto no parágrafo 4º da referida norma.
Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, recolhidas as devidas despesas, expeçam-se as competentes cartas precatórias para a oitiva no Juízo Deprecado, observando-se a conveniência de contato direto com as mesmas, dado a estrutura local e a natureza do feito.
Recolhidas as despesas devidas, intime-se o representante legal da autora para prestar depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:44
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de citação
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04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 23:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 15:33
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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