TJRJ - 0824711-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824711-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA SÍNDICO: JULIO CESAR MANOEL PRUDENTE JUNIOR RÉU: SILVANA MENDES RAMIRO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA MENDES RAMIRO DIAS, RAFAEL FRANCO FERREIRA DIAS O Condomínio autor pleiteia a concessão de gratuidade de justiça ou o pagamento das custas ao final, afirmando-se hipossuficiente.
Impõe-se indeferir a gratuidade de justiça, eis que o autor não trouxe aos autos os documentos necessários para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, sendo certo que os documentos acostados não são suficientes para tal comprovação.
Ademais, o Condomínio demandante pode - e deve - lançar cota extra para custear as despesas processuais.
O Condomínio é formado por inúmeros proprietários das unidades imobiliárias, afastando, em tese, a presunção de hipossuficiência.
Por fim, a simples dificuldade financeira, o que não foi comprovada, não caracteriza o status de miserabilidade, a justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Contudo, considerando o direito de acesso à justiça, defiro o pagamento das custas ao final, ressaltando que as mesmas deverão ser recolhidas antes da prolação da sentença.
Anote-se.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911804-92.2024.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Bernardo Collett Solberg
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 12:54
Processo nº 0825920-65.2024.8.19.0205
Larissa Lobato Medeiros
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 19:56
Processo nº 0806690-95.2024.8.19.0024
Mistermix Distribuidora de Produtos Alim...
Ms Pereira Alimentos LTDA
Advogado: Marcella da Silva Nunes de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:10
Processo nº 0823661-97.2024.8.19.0205
Marco Antonio de Jesus
Dentsilva Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Daniel Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 14:26
Processo nº 0837311-17.2024.8.19.0205
Ronaldo Roudmar Rodrigues Nascimento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernanda de Queiroz Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 11:04