TJRJ - 0823661-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823661-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE JESUS RÉU: DENTSILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, AJ SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA MARCO ANTONIO DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de DENTSILVA CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA – (NOME FANTASIA: ODONTOCOMPANY), ODONTOCOMPANY CAMPO GRANDE - ODONTOLOGICA LTDA, CREDZ SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO e “ITAPEVA REC.”, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que no dia 06 de outubro de 2021, o autor foi abordado por prepostos do Réu, para fazer um procedimento dentário, sendo conduzido ao interior do estabelecimento, ocasião em que lhe foi oferecido o plano familiar, tendo como dependentes sua esposa e seu filho ficando no valor de R$ 76,00 para realização dos procedimentos de Extração e Limpeza e após contratação, lhe foi oferecido nesta mesma ocasião um cartão ao autor, para realização de novas próteses, ficando no valor de R$ 2.585,00 à vista ou em 24 parcelas de R$ 176,05, totalizando o valor de R$ 4.369,13.
Argumenta que, após ter assinado o contrato de adesão ao cartão, verificou que a proposta estava fora de seu orçamento, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do cartão, no dia 06 de julho de 2021, gerando o protocolo 1628.0607.2021.
Afirma que os procedimentos realizados (extração e limpeza), foram pagos através de boletos, com início em 20/12/2021 e última parcela em 20/07/2023, as quais foram pagas regularmente.
Sustenta que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, teve o pedido negado em razão de seu nome estar inscrito no cadastro da Serasa, pelo valor de R$ 747,20, com vencimento em 21/12/2021.
Requer a antecipação de tutela para que seja a Ré seja compelida a retirar o nome da Autora dos cadastros restritivos ao crédito, bem como efetue o cancelamento doa dívida.
Pede, a conversão da tutela antecipada em definitiva, a condenação dos Réus a ressarcirem os valores pagos indevidamente, em dobro e que sejam os Réus condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo Autor, além da condenação nas despesas processuais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 131821248/131823181.
Decisão em index 157056798, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação do 3º Réu (CREDZ) em index 161837839, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que o réu não tem qualquer ingerência em relação a entrega do produto, bem como eventual defeito do produto entregue.
Aduz que, o fato de o cartão de crédito ter sido utilizado como meio de pagamento não pode ser interpretado como se a administradora do cartão passasse a participar da cadeia de consumo (art. 3º e art. 12 do CDC) estabelecida entre a parte autora e o estabelecimento comercial.
Ademais, a aquisição de bens, produtos e serviços pelo consumidor, junto ao estabelecimento comercial, configura legítima relação civil de compra e venda (art. 482, CC), da qual a administradora do cartão não faz parte.
Sustenta a inexistência de ato ilícito a reparar e a inexistência de dano material, sendo descabida a devolução em dobro.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 161837843/ 161837848.
Contestação do 4º Réu (ITAPEVA) em index 162608314, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável, considerando que o comprovante de residência está em nome de terceiro e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, em síntese, que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são criados em condomínio por pessoas físicas ou jurídicas, em busca de resultados financeiros, oriundos de aquisição de créditos inadimplidos no mercado em geral.
Sustenta a inexistência de dano moral e o descabimento de declaração de inexigibilidade dos débitos, considerando que o Réu não é responsável pela inclusão do nome do Autor em cadastros de devedores.
Afirma o descabimento da repetição do indébito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 162608320/162608336.
Réplica em index 164716827 e 164890676.
Contestação do 2º Réu (AJ SILVA) em index 171708615, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em síntese, que analisando a íntegra dos documentos e informações trazidas aos autos pela parte autora, verifica-se que a celebração do contrato de prestação de serviços objeto dos questionamentos contidos na exordial se deu com o primeiro réu, não sendo outro o que se extrai dos documentos de Id. 131821248, Id. 131823151, Id. 131823167, Id. 131823168 e Id. 131823169 e igualmente não foi responsável pela negativação.
Afirma que a empresa ré não é a franqueadora da rede de franquias Odontocompany, como também, não foi a unidade franqueada daquela rede de franquia a qual teria realizado a contratação junto a parte autora.
Ademais, a empresa contestante não celebrou qualquer espécie de contratação ou realizou serviços junto ou em benefício da parte autora.
Portanto, evidente o fato de que a empresa contestante não possui qualquer responsabilidade no caso em comento, sendo parte ilegítima, não podendo ser condenada por qualquer ato ou fato supostamente realizado por terceira empresa.
Afirma o descabimento dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta os documentos de index 171708622/171708625.
Contestação do 1º Réu (DENTSILVA) em index 171721383, sustentando, em síntese, que a parte autora, por mera liberalidade, em 06/10/2021, veio a celebrar um contrato de prestação de serviços junto a empresa ré, Id. 131823169, o qual prevê em sua cláusula 4ª os serviços/procedimentos por ele cobertos, identificados no sistema da empresa ré pela sigla “ODC”, sendo certo o fato de que os serviços/procedimentos não cobertos pela aludida cláusula, poderão ser realizados junto a empresa ré mediante contratação extra ou em terceiro estabelecimento odontológico.
Sustenta que, realizada a contratação supra, veio a parte autora a realizar consulta de avaliação inicial, com o escopo de se traçar um plano de tratamento em seu favor, ocasião em que foram indicados os procedimentos de prótese imediata/provisória superior, prótese total superior e prótese parcial removível flex inferior, além dos procedimentos clínicos prévios necessários a tais procedimentos.
Aduz que, após a celebração da contratação, optou a parte autora por cancelar aquela forma de pagamento, porém, após o preenchimento do termo de distrato, datado do mesmo dia 06/10/2021, Id. 131823166 – pág. 04 e Id. 131823167, veio a parte autora a desistir do cancelamento, mantendo a contratação dos serviços de prótese.
Assim, a parte autora iniciou o plano de tratamento junto à Ré, tendo as próteses contratadas devidamente concluídas e entregues ao autor em 24/04/2024.
Sustenta que a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, sendo incabível a condenação por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 171721384.
Réplica em index 172761334 e 172761338.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, informaram em index 179503795, 180102262, 180422387 e 180621813, informaram que não possuíam interesse em produzir provas adicionais.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º, 3º e 4º réus, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que as rés fazem parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se verifica nos documentos de Id. 131823164, 131823165, 131823167, 131823168, 131823169 e 131823181.
Rejeito ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo certo que a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que as partes não requereram a produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança efetuada e a falha na prestação do serviço da ré.
A negativação do nome do Autor é fato incontroverso, eis que admitido pelos Réus e comprovado em index 131823164 e 131823165.
O Autor afirma que realizou o distrato em julho de 2021, conforme comprova em index 131823167 e 131823168, motivo pelo qual é indevida a dívida objeto da negativação.
Por outro lado, a Ré não junta um documento sequer comprovando que as próteses contratadas foram devidamente concluídas e entregues ao autor em 24/04/2024, como alegados em contestação, não podendo se presumir pelos documentos juntados em index 171721384, que o serviço foi efetivamente concluído.
O autor afirma que os procedimentos realizados de extração e limpeza, foram pagos regularmente através de boletos, com início em 20/12/2021 e última parcela em 20/07/2023.
Em contestação, as Rés alegam que as cobranças são legítimas e que agiram em exercício regular de direito.
Não merecem prosperar os argumentos das Rés.
Isto porque se trata de relação de consumo e é direito do consumidor a informação adequada e clara acerca da prestação de serviço.
No presente caso, o Autor foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em razão de débito que desconhece, eis que realizou o distrato no ano de 2021.
Incabível a negativação do nome da parte Autora sem a devida comunicação prévia, sendo certo que não pode a Ré por a Autora em risco de sofre eventual constrangimento em razão da inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito ou a qualquer outro serviço.
Ademais, o Autor, ora consumidor, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome da parte Autora.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome do Autor nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado das Rés, o que veio a causar transtornos na vida do Autor.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo, comprovada a conduta da ré em negativar indevidamente em nome do autor e inexistente qualquer hipótese elencada no art. 14, §3º, do CDC, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados a Autora.
O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 6.000,00.
Impõe-se, ainda, a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos e a declaração de inexistência da dívida, com a confirmação da tutela deferida.
Com relação ao pedido de restituição de valores (R$ 2.585,00), não comprovou o autor os fatos constitutivos do direito alegado, eis que alega que os pagamentos realizados através de boletos foram referentes aos serviços de extração e limpeza, que reconhece como realizados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para deferir a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexistência de débitos objeto da demanda e condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), contados da citação.
Expeçam-se ofícios ao SPC/SERASA para que efetuem a exclusão, nos termos do enunciado 144 da sumula do TJRJ.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de ¼ para cada réu, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823661-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE JESUS RÉU: DENTSILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, AJ SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, devendo os réus Dentsilva e AJ Silva serem citados por OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DE JESUS - CPF: *18.***.*86-95 (AUTOR).
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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