TJRJ - 0808897-97.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808897-97.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DA SILVA FRANCA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VERÔNICA DA SILVA FRANÇA ajuizou a presente ação de conhecimento em face do CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que 1)O objeto desta ação gira em torno de Contrato de Empréstimo Pessoal (Empréstimo para Pessoa Física, contrato anexo), pactuado em 11/12/2023, no valor de R$3.796,23 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), a ser pago em 12(Doze) parcelas, no valor de R$792(setecentos e noventa e dois reais), com juros de 18,00% A.M. e 628,76% aa. 2)Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (relatório em anexo), que disponibiliza a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado, pode ser constatado que a taxa média dos juros em 11/12/2023(em anexo), época em que foi emitido o contrato da Requerente a taxa média dos juros para operações para Crédito Pessoal não consignado - era de 5,68% A.M. e 94,07% A.A. cujo valor da parcela deveria ser de R$444,89; 3)Há excesso de cobrança e juros.
Id. 126185426 – CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSapresentou sua contestação, alegando que a planilha de cálculos apresentada pela Autora, haja vista que o índice da taxa média fornecida pelo Banco Central não tem o caráter vinculante, ou seja, as instituições financeiras não estão adstritas à média informada pelo Banco Central, e, nesse sentido, vale lembrar que a taxa de juros cobrada pela empresa Ré não só é de conhecimento do Banco Central do Brasil, como é autorizado por aquele órgão.
Id. 161553607 – Pedido do réu de julgamento antecipado da lide.
Id. 165876976 – Réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, o feito pode ser julgado antecipadamente, eis que versa sobre questões de direito que influenciam o valor final, logo, não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
Em regras, as taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Não obstante, a abusividade dos juros pode ser comprovada, entendo a jurisprudência que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014).
Apesar de reclamar dos valores cobrados de juros decorrentes da inadimplência do cartão de crédito, a parte autora não comprova que os mesmos sejam excessivos, não havendo a comprovação de qualquer parâmetro para indicar que as taxas utilizadas estivessem muito acima da média de mercado, pois não há documento nos autos indicando a taxa média do BACEN.
Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas.
Ante à ausência de comprovação de qualquer falha da ré, não é possível a condenação da mesma.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERÔNICA DA SILVA FRANÇA em face da CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803703-71.2024.8.19.0029
Rafael Nascimento de Arruda
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcos Henrique da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 15:52
Processo nº 0002191-29.2019.8.19.0040
Roberto Tavares Alonso
Margarida Maria de Mesquita Ribeiro
Advogado: Matheus Laranja Abreu Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0804214-57.2025.8.19.0054
Miriam Lira Nogueira
Brasil By Bus Viagens LTDA - EPP
Advogado: Gustavo do Abiahy Carneiro da Cunha Guer...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:30
Processo nº 0000048-78.2024.8.19.0012
Antonio Carlos Mezavilla Lima
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 00:00
Processo nº 0344926-24.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Fernando M. R. Soares e Outro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2019 00:00