TJRJ - 0803703-71.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0803703-71.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO DE ARRUDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que em 17/04/2023, a ré enviou um preposto até a sua residência, sendo certo que o referido funcionário lavrou o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de número 1430874.
Aduz que em função do TOI, a demandada alega a existência de um débito no valor de R$3.244,82, nos exatos termos da fatura de energia elétrica, referente ao mês 10/2023 e com data de vencimento em 02/01/2024 e que, na realidade, a referida fatura foi utilizada pela ré como um termo de confissão de dívida, na medida em que apresenta um faturamento de consumo mensal igual a 2.609 kWh.
Registra que nega a prática da ligação direta (furto de energia elétrica), e afirma que foi coagido e constrangido pela ré a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade, na medida em que estava sem energia elétrica na sua residência, haja vista que no ato em que aplicou o TOI a ré cortou o fornecimento de energia elétrica e que que somente faria a religação se o autor aceitasse assinar o TOI.
Pontua que “aceitou” assinar o TOI devido ao fato de possuir um filho que é autista e, devido a essa condição especial, o filho do autor tem medo de ficar no escuro.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos para obter a declaração de inexistência da dívida apresentada no TOI e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Em contestação (ID 128884445), escoltada com documentos, a demandada, alega, em resumo que não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, constatou, em sede de verificação periódica de rotina em 17/04/2023, que a referida unidade possuía irregularidade em seu sistema de medição (ligação direta), o que prejudicava a aferição do real consumo de energia elétrica.
Informa que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2023-8644600, sendo, após, efetuada a cobrança de R$ 3.244,82 (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturado, que correspondente ao prejuízo sofrido pela.
Aduz que, nesse contexto, após a constatação da irregularidade da medição e o registro de consumo inexistente, tem-se que lhe é lícito cobrar o valor correspondente e que entender de forma diferente seria lhe impedir que, observando a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, nada possa fazer de imediato para regularizar tal situação, o que poderia ocasionar prejuízo direto a si própria e indiretamente aos demais usuários de seus serviços, bem como, risco de danos à rede e ao próprio consumidor.
Sustenta a inexistência de comprovação do dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Despacho em ID 135033558, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e dando a ré por citada.
Réplica em ID 136469203, ocasião em que a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas.
Instada em provas (ID 149249278), a demandada se quedou inerte (ID 198499570).
RELATEI.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não vislumbro a necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem, pretende a parte autora, inicialmente, obter a declaração de inexistência de dívida decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado pela ré, por ocasião de vistoria em que fora registrada supostairregularidade no medidor de sua unidade consumidora.
Como tese de defesa, a ré alega, em resumo, que constatou que a referida unidade possuía irregularidade em seu sistema de medição (ligação direta), o que prejudicava a aferição do real consumo de energia elétrica.
Trata-se, pois, de ação proposta em face da ré, ante o refaturamento do consumo de energia elétrica após verificação de irregularidades.
A relação é de consumo, portanto regida pela Lei 8.078/90.
Pois bem. É incontroverso que a cobrança impugnada decorre da lavratura do TOI nº 1430874, lavrado unilateralmente pela ré, que alega ter constatado ligação direta na unidade consumidora.
Também restou incontroverso que houve o corte de energia no mesmo momento da vistoria, sendo exigida a assinatura do TOI como condição para o restabelecimento do serviço, circunstância que compromete a voluntariedade do ato e revela flagrante abuso de poder econômico.
A ré, apesar de alegar a regularidade do procedimento, não juntou aos autos qualquer histórico de consumo da unidade consumidora, nem anterior, nem durante ou após o suposto período da irregularidade.
Tal omissão prejudica a verificação do consumo real da parte autora, impossibilitando a aferição da legitimidade da cobrança promovida e do próprio TOI que lhe deu origem.
Ademais, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Súmula 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.".
Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência segundo a qual o TOI, como ato unilateral, não se presta, por si só, à comprovação de irregularidade apta a justificar refaturamento e corte de serviço.
A própria narrativa da ré revela que a suposta ligação direta teria sido constatada por prepostos, sem qualquer laudo técnico independente, inspeção pericial, ou relatório com fotografias que demonstrem a alegada fraude.
Além disso, não foi juntada sequer a medição posterior, que pudesse indicar aumento abrupto de consumo capaz de sugerir a correção de suposta fraude.
Nesse cenário, ausente prova idônea e suficiente da irregularidade imputada ao consumidor, impõe-se a anulação do TOI, bem como de todos os débitos dele decorrentes.
Quanto ao dano moral, entendo configurado.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em contexto de coação, sem respeito ao devido processo legal e com imposição abusiva de assinatura de TOI, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à dignidade do consumidor, sobretudo diante do relato de que reside com filho autista.
Assim, o dano moral é presumido e decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré, devendo ser reparado.
Logo, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTEos pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida, decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida e b) condenar a ré a pagar à parte autora quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL NASCIMENTO DE ARRUDA - CPF: *06.***.*16-27 (AUTOR).
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01/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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