TJRJ - 0801189-51.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0801189-51.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA JOSE MARCIANO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JANAINA JOSE MARCIANO em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Réu, porém foi ludibriada pelo preposto do requerido, com a oferta de cartão de crédito consignado, que não desejava, o que tornou sua dívida “eterna”.
Aduz que entrou em contato diversas vezes com o Réu para solucionar o problema, sem êxito.
Requereu a exibição de todos os contratos de empréstimo celebrados; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato; a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos.
A inicial de ID 21425369 veio devidamente instruída de documentos.
Decisão de ID 43872252 que indefere a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 55099962, acompanhada de documentos, em que impugna a gratuidade de justiça.
Alega que a parte autora aderiu ao CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, tendo celebrado saque e compras com o cartão.
Informa que enquanto houver saldo devedor, a parte Autora sofrerá descontos MENSAIS em seus proventos, limitados LEGALMENTE à sua margem consignável, desta feita, o desconto em folha realizado mensalmente não a exime do pagamento do valor total de sua prestação, vez que estes representam o valor mínimo da fatura, sendo tais informações lhe passadas de forma clara no momento da contratação.
Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidoscom a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Gratuidade de justiça deferida em sede de agravo, conforme acórdão de ID 68264621.
Réplica de ID 69453330.
Decisão saneadora de ID 135509365.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a ré fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor que somente se exime de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por força dessas normas, não há que se perquirir a culpa da parte ré, sendo a responsabilidade objetiva.
Assim, basta que se apure o dano, o nexo causal e falha na prestação do serviço.
Feito esse introito, tem-se que as partes discutem sobre a regularidade da cobrança de valores a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável “.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora, aposentada, aufere benefício previdenciário (ID 21425373), tendo celebrado um contrato de empréstimo consignado, através de saque com o cartão, com descontos em seu salário, a ser pago em parcelas de R$ 92,94.
Todavia, a autora teve ciência de que o Banco-réu, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu no contrato de empréstimo, um desconto maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, a qual foi descontada mês a mês desde janeiro de 2022, sendo ATÉ A PRESENTE DATA é descontado mensalmente o valor de seus vencimentos.
Assim, apesar da parte Autora não apresentar a planilha com os valores descontados até a presente data, com base nos valores sacados, bem como pela data do início dos descontos, resta evidente que o contrato está quitado.
A parte autora alega que entrou em contato com o Banco para que os descontos fossem cessados, sem lograr êxito.
Dessa forma, o réu não logrou êxito em comprovar que o autor tinha ciência INEQUIVOCA dos termos contratuais.
Nitidamente foi desrespeitado o dever de informação, clara e precisa, assegurado no diploma consumerista, que assim dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Os deveres acessórios de esclarecimento e informação obrigam as partes a prestarem esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação contratual, possíveis efeitos e quaisquer circunstâncias que possam advir do vínculo, tanto na fase das negociações preliminares, quanto durante todo o pacto e após seu término.
De acordo com o art. 112 do Código Civil: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Por sua vez, como forma de controle, da boa-fé objetiva decorre a categoria do abuso de direito (art. 187, CC/2002), segundo a qual o exercício disfuncional de um direito também configura ato ilícito.
Vejamos: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dever anexo de informação ganha especial relevo nas relações consumeristas diante da especial vulnerabilidade de tal sujeito de direito, tanto é assim que o CDC prevê, entre outras coisas, que as cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor (art. 47), reconhece a abusividade de normas violadoras do sistema protetivo (art. 51, XV) e determina que em contratos de concessão de crédito, como no caso dos autos, o consumidor deve receber informações minuciosas.
Ademais, deve ser ressaltado que, apesar da Ré alegar que houve a utilização do cartão de crédito pela parte Autora para compras, tal afirmação é inverídica, já que não há nos autos qualquer fatura com compras realizadas com o cartão.Portanto, os descontos nos proventos da parte autora a título de RMC não são legítimos.
Não é por outro motivo que não há um só lançamento demonstrando a utilização efetiva do serviço próprio de cartão de crédito.
Por certo, o autor acreditou que estava realizando empréstimo consignado, quando, na verdade, realizara contrato de emissão de cartão de crédito consignado, que configura manifesto defeito do negócio jurídico, erro substancial, na hipótese dos autos, causando prejuízo ao autor diante da perpetuação da dívida.
Assim, é inconteste a falta de informação clara e precisa sobre a natureza da operação realizada pelo consumidor, na forma que determina o art. 6º, III, do CDC, que acabou aderindo ao empréstimo através de cartão de crédito no qual o Banco réu efetua descontos mensais, correspondente ao mínimo da fatura, como forma aparente de quitação do mútuo contratado, mas acaba por acarretar o perpetuamento da dívida.
Dessa forma, merece acolhida o pleito autoral no sentido da declaração da nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante reserva de margem consignável (RMC), retificando-se a natureza da avença e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro.
Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço do réu em virtude da falta da correta informação ao consumidor relativa à modalidade de contrato que estava sendo celebrado, o que impõe a necessidade de devolução dos valores pagos referentes ao cartão de crédito.
Assim, deve haver a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consubstanciado na diferença entre as taxas de juros, visto que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAResp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.
Ora, trata-se, no caso concreto, de cobrança realizada por fornecedor que sabidamente cobrou valores aos quais o consumidor não havia anuído.
Por outro lado, da restituição em dobro deve ser abatido eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação.
A propósito: 0044769-35.2021.8.19.0008 – APELAÇÃO- 1ª Ementa -Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 18/04/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória em que a Autora pretende a nulidade do contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (R.M.C.) e dos débitos dele decorrentes, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência do Banco-Réu. 3.
Instituição Financeira que não colacionou aos autos a cópia dos contratos celebrados entre as partes, a fim de comprovar a regularidade dos descontos.
Ausência de demonstração de qualquer fato modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora.
Art. 373, II, do C.P.C. 4.
Repetição do indébito.
Devolução dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada.
Incidência dos juros de mora a partir da data do desembolso.
Súmula nº 331. 5.
Dano moral configurado.
Valor fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra razoável e proporcional à hipótese dos autos.
Súmula nº 343, do S.T.J. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da Autora em 1% (um por cento). É evidente a lesão ao consumidor, pois, de fato, o contrato de empréstimo consignado por intermédio de cartão de crédito coloca a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, visto que torna eterna a dívida do contratante e inviável a satisfação do crédito.
Ora, o simples pagamento da fatura em seu valor mínimo, mediante o desconto em folha de pagamento, em vez de reduzir o saldo devedor, acarreta o crescimento progressivo da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.
Destarte, não se vislumbra qualquer vantagem que justificasse a opção consciente do consumidor por tal forma de aquisição de crédito.
Portanto, entendo que a conduta do réu não se amolda aos parâmetros da boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem e afrontando o dever de informação, conforme disposto no inciso III do art. 6º do CDC, razão pela qual merece ser provido o pedido de cancelamento do cartão e declaração de inexistência de débito bem como de abstenção de novos descontos.
Por fim, como a obrigação a ser cumprida depende principalmente de terceiro, ou seja, do ÓRGÃO PAGADOR e não somente ao Banco réu, que não tem condições de alterar os descontos consignáveis na aposentadoria do autor, para o eficaz cumprimento da ordem judicial se faz necessária a expedição de ofício ao ÓRGÃO PAGADOR (INSS) para que suspenda os descontos do autor referente ao contrato objeto da lide, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 144 deste TJRJ, in verbis: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Passamos à análise do pedido de indenização por danos morais.
Configurado o ato ilícito, presente o dever sucessivo de compensar pelos danos morais experimentados.
Ora, não se pode negar que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram aborrecimentos que extrapolam os transtornos do dia a dia, violando a dignidade da pessoa humana, resultando em danos morais merecedores de reparação pecuniária.
Para fixar o quantum desta compensação, a doutrina propõe parâmetros a serem observados pelo julgador que a jurisprudência tem acolhido.
São eles: a conduta do ofensor, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, os princípios da razoabilidade e do enriquecimento sem causa.
Deve-se levar em consideração a dimensão da lesão moral e na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada quantia em expressão idônea para proporcionar satisfações paralelas que farão a vítima remediar-se da ofensa extrapatrimonial.
Atentando a tais parâmetros, o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento de nosso Tribunal em casos semelhantes: 0013657-48.2021.8.19.0202 – APELAÇÃO - 1ª Ementa -Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 20/04/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE QUE ADUZ TER SOLICITADO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO IMPLEMENTADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO DE PAGAMENTO MÍNIMO EM CONTRACHEQUE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DETERMINA A SUBSISTÊNCIA DO AJUSTE COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO, COM JUROS E TAXAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA.
REVISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR QUE SE IMPÕEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE DETERMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 0034483-90.2020.8.19.0021 – APELAÇÃO- 1ª Ementa - Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
Indução do consumidor a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC). 2.
Abusividade do contrato que é oferecido como concessão de empréstimo, mas que, em verdade, se coloca como saque em cartão de crédito, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência. 3.
A utilização das taxas de juros utilizadas em empréstimos consignados se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores. 4.
Correta a sentença que determinou que o contrato de mútuo deve ser revisto para a taxa média utilizada à época da contratação para empréstimo consignado. 5.
Ausência de prova da utilização do plástico por parte do consumidor. 6.
Dano moral configurado.
Verba compensatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante reserva de margem consignável (RMC), retificando-se a natureza da avença e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro, às prestações vencidas e vincendas; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o Demandado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consubstanciado na diferença entre as taxas de juros aplicadas, e de cujo montante deve ser abatido eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a expedição de ofício pelo Cartório ao órgão pagador (Ministério da Saúde) para que suspenda os descontos da autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JAPERI, 30 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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19/06/2023 19:06
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 11:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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19/06/2023 15:47
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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16/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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01/06/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 11:30 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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01/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA JOSE MARCIANO - CPF: *75.***.*27-08 (AUTOR).
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17/11/2022 10:32
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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