TJRJ - 0819445-59.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VAZ em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VAZ em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819445-59.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CESAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO CESAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a ligação coletiva de energia elétrica a empreendimento imobiliário, conforme inicial e documentos acostados (id. 92776224).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 95834337).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 97563790).
Após a manifestação das partes vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter contratado e quitado os serviços de instalação de transformador e construção de ramal subterrâneo de baixa tensão da ré para seu empreendimento imobiliário no valor de R$ 17.524,62 em 03 de abril de 2023, com prazo de conclusão de 90 (noventa) dias, o qual não foi cumprido pela ré.
Afirmou que a inércia da ré está impedindo a finalização e entrega das unidades do empreendimento, prevista para janeiro de 2024.
A ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo que a não conclusão dos serviços se deu em virtude de pendências na execução do projeto local por parte da autora, especificamente a ligação subterrânea e a montagem do painel coletivo.
Sustentou que a preparação da unidade consumidora é responsabilidade do consumidor.
Defendeu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de ilícito e culpa exclusiva do consumidor.
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
Da análise, os documentos apresentados pela autora comprovam, de forma inequívoca, a solicitação dos serviços e o respectivo pagamento integral do valor de R$ 17.524,62 em 03 de abril de 2023.
Demonstram, ademais, as diversas tentativas de contato e cobranças para a finalização das obras, sem que a ré apresentasse uma resposta ou solução efetiva para o problema.
A omissão da ré em concluir os serviços contratados e pagos caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No curso do processo, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando à ré que retomasse, imediatamente, a prestação dos serviços para ligação coletiva de energia elétrica no empreendimento imobiliário do autor, com a instalação de transformador e construção de ramal subterrâneo de baixa tensão, bem como finalizasse as obras no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A decisão se coaduna com a probabilidade do direito da autora, evidenciada pela documentação acostada, e o perigo de dano, consubstanciado no atraso da entrega do empreendimento.
Os documentos apresentados pela autora no id. 97563772 demonstram que todas as exigências para a ligação da energia foram cumpridas, incluindo a montagem do painel coletivo.
A ré, em sua contestação, alegou a existência de pendências na execução do projeto local.
No entanto, não especificou de forma clara e objetiva quais seriam essas pendências, nem apresentou provas que as corroborassem, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, conforme o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mera alegação genérica de pendências, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
A omissão da ré em detalhar e comprovar as alegadas pendências, especialmente diante da comprovação de cumprimento das exigências por parte da autora, configura descumprimento contratual e negligência.
Dessa forma, a conduta da ré, ao não finalizar os serviços contratados e pagos e não apresentar justificativa plausível para o atraso, violou os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
A ré se prevaleceu de sua posição de concessionária de serviço essencial para impor à autora um atraso indevido, gerando incerteza e prejuízos que, conforme a inicial, afetariam o compromisso de entrega das unidades aos adquirentes.
A concessionária de energia elétrica possui o dever de prestar o serviço de forma contínua e eficiente, respondendo pelos danos causados pela falha na prestação.
O atraso injustificado na instalação da energia elétrica em empreendimentos imobiliários tem sido amplamente reconhecido como causa de danos materiais e morais, impondo-se a obrigação de fazer à concessionária.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida, determinando à ré que finalize, no prazo de 5 (cinco) dias, a prestação dos serviços para ligação coletiva de energia elétrica no empreendimento imobiliário do autor, com a instalação de transformador e construção de ramal subterrâneo de baixa tensão, sob pena de multa diária fixada pela instância superior.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:40
Outras Decisões
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20/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:02
Expedição de Informações.
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08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:29
Não recebido o recurso de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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16/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VAZ em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA VAZ em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de NANCY RODRIGUES ASSUNCAO PAULINO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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22/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/12/2023 12:51
Desentranhado o documento
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15/12/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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