TJRJ - 0814682-37.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814682-37.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SABOIA WITTACKER DE MORAES RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE BRUNA SABOIA WITTACKER DE MORAES propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada a obrigação de fazer com tutela de urgência e condenação em danos morais em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA e SULAMÉRICA SAÚDE S/A em razão de cobrança indevida e inscrição da Autora em cadastros de restrição ao crédito.
Alegou a Autora que as cobranças são movidas pela 1ª Ré, que, de maneira errônea identificou o óbito da Autora ao longo de procedimento cirúrgico, condição na qual o custo do procedimento não poderia ser coberto pelo plano de saúde, voltando-se o ônus para a Autora e seus familiares.
Em id. 115492545 consta petição inicial acompanhada de documentos que demonstram as cobrança realizada pela 1ª Ré.
Na manifestação, a Autora aduziu que é cliente do plano de saúde oferecido pela 2ª Ré, e que sempre esteve adimplente com as obrigações do referido plano, que, na data de 26/04/2023, deu entrada em internação na 1ª Ré, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA em razão de necessidade de intervenção cirúrgica para fins de esvaziamento cervical visando combater câncer na tireoide.
Após a realização da cirurgia e alta da internação, ocorrida no dia 28/04/2023, familiares da Autora passaram a receber cobranças de despesas médicas respectivas a suposta morte da Autora durante a cirurgia, fato que não estaria coberto pelo plano de saúde.
Conforme se verifica na fatura juntada pela autora em id. 115494968, houve a cobrança de R$ 4.617,91, e a informação de "Motivo de saída: ÓBITO COM SEXO INDEFINIDO".
Em id. 119611356 consta decisão de tutela de urgência na qual se determina a suspensão de restrição sobre o nome da autora, considerando-se a verossimilhança das alegações presentes na inicial.
Citação da Rés em ids. 120323734 e 120323733.
Em contestação, a 1ª Ré, HOSPITAL VITÓRIA, em id. 125853518, arguiu a ilegitimidade passiva do hospital, que afirmou não possuir ingerência quanto a administração de cobranças referente a planos de saúde, ao passo que detém responsabilidade apenas sobre a realização de procedimentos médicos.
Sustentou, portanto, que não houve falha no serviço por sua parte, e que não é legítima na presente ação.
No mérito, o Hospital Réu alegou que houve negação por parte do plano da cobertura de materiais necessários a cirurgia, no caso, o "kit cateter multipolar pareado".
Em contestação, a 2ª Ré, SULAMÉRICA SAÚDE S/A, em id. 125975611, arguiu a ilegitimidade passiva, afirmando que não interfere nas escolhas referentes a profissionais e procedimentos realizados pelo hospital.
Afirmou, ainda, que o procedimento realizado foi totalmente coberto pelo plano, e que o único erro que se pode vislumbrar decorreu da identificação inverossímil da morte da paciente por parte da 1ª Ré, atribuindo a esta culpa exclusiva pelas cobranças indevidas.
Réplica nos ids. 126247486 e126247492.
Em id. 143498148 consta informação de cumprimentoda tutela deferida em id. 119611356 por parte da Serasa Experian.
Em id. 150544351 constam alegações finais da Autora.
Em id. 180870754 constam alegações finais da Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Conforme certidões ids. 180140984 e 205373151, apenas a Autora e a 2ª Ré, SULAMÉRICA SAÚDE S/A, se manifestaram tempestivamente em alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização por danos morais, consubstanciadas na falha de serviço, em razão de cobrança indevida realizada pela 1ª Ré em face da Autora.
A cobrança tem como causa a errônea identificação de óbito da Autora ao longo de procedimento cirúrgico realizado nas dependências da 1ª Ré.
O procedimento cirúrgico foi realizado com sucesso no dia 26/04/2023, e a internação da autora se findou no dia 28/04/2023.
Conforme alegações da inicial, após tal momento a Autora e seus familiares passaram a receber e-mails notificando a morte da Autora, ora paciente da cirurgia, além da cobrança do valor de R$ 4.617,91.
Destaca-se que na fatura respectiva ao valor cobrado identifica-se a morte da paciente como motivo de saída da internação, conforme descrito no documento "Motivo Saída: óbito com sexo indefinido".
Em contestação apresentada pela 1ª Ré, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, suscita-se a ilegitimidade passiva, com fundamento em alegação de que as cobranças referentes a planos de saúde não sofrem ingerência do hospital, que se limita a realizar procedimentos médicos.
Tal alegação se mostra incompatível aos fatos, considerando-se que, como vislumbra-se em id. 115494968, a fatura recebida pela autora foi encaminhada diretamente pelo hospital, sendo, portanto, este, ente legítimo ao polo passivo da presente ação.
Ademais, nota-se que não houve qualquer relação do plano de saúde ao nexo causal dos fatos relatados pela Autora em fundamentação de seu pedido, considerando-se que o errôneo registro da morte da paciente ao longo da cirurgia e a decorrente cobrança de valores se caracterizou como fortuito interno do hospital, ensejando, assim, sua responsabilização em caráter exclusivo.
No que tange ao dano moral, entendo configurado o seu cabimento.
Não apenas pela cobrança indevida, com consequente negativação injusta, como também pelo fato de a Autora ter sido declarada morte o que, por si só, configura o dano moral.
O questionamento fica por conta do valor a ser arbitrado.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto à 1ª Ré, responsável pelos vícios consubstanciados pela errônea identificação da morte da Autora e decorrente cobrança indevida, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, e, em consequência, declaro a nulidade da cobrança referida na petição inicial, considerando-se que se deu em razão de fortuito interno do hospital, determino que a 1ª Ré, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, retire de forma definitiva o nome da Autora do banco de dados do SERASA e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, bem como realize pagamento da quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela Autora, atualizada com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Outras Decisões
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de KAMILLA BARBOSA COIMBRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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