TJRJ - 0809969-55.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809969-55.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE GERALDO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE GERALDO DA SILVA.
Notificação dada como não recebida a ID 164201668.
Oportunizado ao autor notificação por edital para devida constituição em mora.
Pedido de reconsideração a ID 176829828.
Decisão mantida a ID 184311711.
Novo pedido de reconsideração a ID 196539005 e 196558458. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a constituição em mora, na ação de busca e apreensão, é pressuposto processual: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes(trecho da ementa: AgRg no AREsp n. 568.106/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)” Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da falta de pressuposto processual, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários ante ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 11 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
30/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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