TJRJ - 0806508-12.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, em face de MARCELENE M GONÇALVESe BANCO DO BRASIL S.A., em que alega a empresa autora, ser correntista do Banco do Brasil, por meio de contrato de pessoa jurídica, conta corrente nº 3.824-5, agência nº 3082-1, assim como o seu representante legal, que possui contrato pessoa física na mesma instituiçãoe que, no dia 27/06/2023, realizou equivocadamente uma transferência no montante de R$14.000,00 (quatorze mil reais) para a conta corrente da ré, ao invés de transferir para a conta do seu representante legal, para pagar uma dívida a vencer em 30/06/2023.Segue, afirmando que tentou o contato por telefone com a ré para conseguir o estorno do valor, sem obter êxito, requerendo, inclusive, junto ao banco providências para devolução dos valores, também sem êxito, sendo obrigado a lavrar um registro de ocorrência policial (R.
O. n.º 166-03059/2023).
Requereu em tutela de urgência o bloqueio de valores da conta da ré, que o banco proceda o estorno dos valores em seu favor, com a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.A inicial de id.74182350, veio instruída com os documentos de id.74183869/74183890.Decisão de id.75152604, deferindo o arresto do valor pretendido das contas da parte ré.Contestação no id.85400064, instruída com documentos, aduzindo que a conta bancária mencionada pelo autor na verdade está encerrada há mais de doze anos, estando inativa, sendo necessária a intervenção do banco do brasil para estornar o valor, o que não ocorreu, não tendo a parte ré realizado qualquer ato ilícito.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id.88772809.Emenda à inicial no id.105431829, com o pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo, que foi recebida no id.106036211.Contestação do 2ºréu no id.124766924, arguindo ilegitimidade passiva, aduzindo no mérito, ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência.
Réplica no id.135502819, manifestando-se a primeira ré no id.138855100.Decisão saneadora no id.178598733, rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito.
Decerto que a relação jurídica entabulada entre o autor correntista e o 2º réu, instituição financeira,é de consumo eis que se enquadram perfeitamente nos conceitos de prestador de serviços e consumidor da previsão dos artigos 2ºe 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação, quanto a estes, dos princípios norteadores e protetivos da legislação consumerista.
Quanto à 1ª ré a hipótese é de responsabilidade civil subjetiva e não de consumo.
Destarte, é incontroverso nos autos que o autor realizou uma transferência bancária em favor da parte ré, mas o mesmoconfessa em sua inicial que digitou equivocadamente os números da conta, dando causa ao imbróglio,afastando com isso a afirmação de ato ilícito por parte da 1ª ré ou de falha na prestação dos serviços pela instituição, eis que sequer pode se cogitar de fortuito interno.
Ademais, comprova-se nos autos que a conta da qual foi direcionado o depósito estava inativa, sem utilização ou domínio pela parte ré, o que se revela pela troca de mensagens entre as partes, não se podendo imputar a ré a responsabilidade de promover qualquer espécie de estorno de uma conta que não tinha mais qualquer acesso, sendo certo que esta sequer utilizou da quantia que foi depositada em conta que não lhe pertencia mais.
Desta forma afasto a alegação de ilícito em face de ambos os réus ante o rompimento do nexo causal, já que o autor deu causa ao dano.
Assim considerando que houve o bloqueio dos valores inertes na conta inativa, em favor do autor, o pedido de reembolso merece acolhida.
Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida para torná-la definitiva e deferir o levantamento dos valores bloqueados em favor do autor.
Expeça-se o respectivo mandado de pagamento em seu favor.
Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante bloqueado, observada a gratuidade judiciária que ora defiro em favor da 1ª ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
30/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BRAULIANO SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BRAULIANO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BRAULIANO SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BRAULIANO SOARES em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE PAULA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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