TJRJ - 0832234-65.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832234-65.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALEXANDRA CORREA BARROS RÉU: FABIANA PARENTE MOULIN DE SOUZA Trata-se de ação inibitória de concorrência desleal com pedido de indenização por danos materiais e morais, com anulação do negócio jurídico movida por MARIANA ALEXANDRA CORREA BARROS em face de FABIANA PARENTE MOULIN DE SOUZA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que celebrou com a ré um contrato de Trespasse e que ficou acordado que esta transferiria todo o estoque, ponto empresarial e direito atividade, que lhe ficou assegurado permanecer com o nome fantasia e que foi surpreendida por alagamentos na rua da loja.
Alega ainda que a ré abriu um outro ponto comercial, no mesmo ramo, competindo com a autora de forma desleal.
Requer a rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados documentos de ids. 35985913 a 35985931.
GRERJ recolhida no id. 54828704.
Despacho de id. 57021567 determinando a citação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 72016907, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 92473253.
Decisão no id. 175092129, encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
Primeiramente, afasto as preliminares arguidas pela ré, eis que a legitimidade para causa e o interesse processual, devem ser apreciadas com base na “teoria da asserção”, portanto, de acordo com as alegações feitas pela Autora em sua petição inicial, não dependendo sua verificação de qualquer material probatório.
No mérito, entendo assistir razão a autora.
Vejamos.
Sabemos que em nosso ordenamento jurídico os negócios jurídicos bilaterais tornam-se lei privada entre as partes, vigorando, portanto, o consagrado princípio do pacta sunt servanda, pelo qual os contraentes têm o dever de cumprir o que foi livremente pactuado devido à força vinculante dos contratos.
Outro princípio que deve ser respeitado pelos contraentes é o da boa-fé objetiva, pois este se apresenta como uma exigência de lealdade, devendo cada pessoa agir de modo honesto, franco e ético em toda relação contratual, não se admitindo condutas que atentem contra essa exigência.
De acordo com o previsto no art. 1.142 do CC, "considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
Nesse sentindo, tem-se que o estabelecimento empresarial não se refere apenas ao local onde a atividade é exercida, é, em verdade, um complexo de bens materiais e imateriais, utilizado para o desenvolvimento da atividade empresarial, que conjuga o ponto comercial, os equipamentos, mobiliário, mercadorias, marca, entre outros. À vista disso, tem-se que o estabelecimento empresarial (conjunto de bens corpóreos e incorpóreos) configura uma universalidade de fato (art. 90 do CC), que pode ser objeto unitário de negócios e direitos, ou ainda pode ser negociado como um todo, nesse último caso, estar-se-á diante do chamado contrato de trespasse (art. 1.144 do CC).
Em síntese, o contrato de trespasse é aquele que tem por objeto o estabelecimento empresarial como um todo e ocorre quando o estabelecimento deixa de integrar o patrimônio de uma pessoa e passa a ser objeto de direito de propriedade de outra.
A venda do estabelecimento como entidade unitária compreende todos os elementos que o integram principal ou acessoriamente.
Abrange o aviamento (lucro potencial, uma expectativa de retorno financeiro fundada em diversas características do empreendimento; é a sobrevalorização do estabelecimento), a clientela, o material, os utensílios, as máquinas, as mercadorias, as marcas de comércio, salvo estipulação expressa em contrário.
Assim, o alienante tem a obrigação de fazer boa ao adquirente a coisa vendida, o que acarreta a proibição de se estabelecer no mesmo ramo.
Disciplinando o contrato de trespasse, restou positivado no art. 1.147 do CC acerca da cláusula de não concorrência, de modo a evitar o desvio de clientela e impedir a frustração da legítima expectativa do adquirente do estabelecimento empresarial.
Assim, "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência", essa é a disposição do art. 1.147 do CC, acerca do teor implícito da cláusula de não concorrência, ou seja, ainda que ausente cláusula contratual expressa, há a obrigação do alienante em não fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento.
No caso concreto, é incontroverso o trepasse entabulado entre as partes, mesmo que a cópia do o contrato juntado não esteja assinada, pois a própria defesa da ré comprova o negócio entabulado entre as partes, tendo reconhecido ainda que abriu outro estabelecimento comercial, no mesmo ramo, porém alega que em outro bairro, não caracterizando a concorrência desleal.
Porém, restou comprovado ainda, através dos prints de conversa de que a ré estava em contato com clientes, oferecendo os mesmos serviços e informando o seu novo endereço.
Assim, restou claro que a Ré praticou ato ilícito ao realizar a concorrência desleal com a Autora, levando-a a sofrer inúmeros prejuízos financeiros uma vez que além de arcar com as custas do pagamento da loja e de todo o estoque, também perdeu clientes das imediações, tendo em vista que a Ré remanejou todos os antigos compradores, e, ainda, houve a prática de má-fé ao deixar de informar a Autora que abriria outro estabelecimento do mesmo ramo na localidade e, ainda, que estava deixando o antigo estabelecimento em virtude dos alagamentos, prática que por si só tornam o negócio jurídico anulável.
Salienta-se que a concorrência pode ser configurada apenas pela simples disputa pela mesma clientela, pouco importando se realizada mediante empresa formalmente constituída em nome do concorrente, ou por atividade informal.
Todavia, no presente caso, não houve apenas a simples disputa pela mesma clientela como também houve o desvio de clientela, uma vez que a Alienante remanejou todos os seus antigos clientes para o seu novo estabelecimento, violando qualquer pressuposto de boa-fé pós contratual.
No caso em tela, restou configurado ainda o dano moral, pois os fatos descritos na inicial, sem dúvidas refletiram intensamente no estado psíquico e emocional da Autora e também no financeiro.
Além de que, quando o alienante, de maneira deliberada, concorre com o adquirente, ele exterioriza comportamento contraditório ao esperado – que é a exploração plena do negócio pelo comprador – e isso fere a confiança do adquirente.
A abertura de comércio congênere em área contígua, antes de transcorridos cinco anos do trespasse, gera o direito à indenização por danos morais em virtude da violação da cláusula de não concorrência e da boa-fé objetiva.
A fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado, além de sopesar as condições econômicas do ofensor e ofendido, bem como a extensão da ofensa e repercussão de seus efeitos.
Assim, o valor a ser fixado deve guardar compatibilidade com a extensão do dano.
Com isso, diante do presente caso, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura equilibrado, proporcional e razoável, em razão da reprovável conduta da ré.
No mesmo sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça: 0039497-57.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONTRATO DE "COMPRA E VENDA DE EMPRESA", TENDO POR OBJETO A INTEGRALIDADE DAS COTAS SOCIAIS (100%) DA EMPRESA.
A PRESENTE DEMANDA TEM POR OBJETIVO O CANCELAMENTO DE DUAS PARCELAS DO CONTRATO, QUE AINDA NÃO FORAM PAGAS, E UMA COMPENSAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 40.000,00.
PARA TANTO A AUTORA ALEGA QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS RÉUS AO EXCLUÍREM TRÊS DAS PRINCIPAIS CONTAS DE E-MAIL DA EMPRESA, DEIXANDO DE DISPONIBILIZAR "OS PEDIDOS QUE ESTAVAM EM ABERTO, COTAÇÕES QUE FORAM SOLICITADAS E CLIENTES QUE SÓ CONSTAVAM NOS REFERIDOS E-MAILS", BEM COMO EFETUARAM CONCORRÊNCIA DESLEAL AO ABRIREM OUTRA EMPRESA NO MESMO RAMO.
O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE ACORDO COM O ART. 1.143 DO CÓDIGO CIVIL, PODE SER NEGOCIADO INTEIRO.
CONTUDO, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE A REPASSE DE INFORMAÇÕES DE CLIENTES OU ORÇAMENTOS PENDENTES.
A CLIENTELA NÃO É CONSIDERADA UM BEM INTEGRANTE DO ESTABELECIMENTO, E NÃO PODE SER VENDIDA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA SUA MENSURAÇÃO, BEM COMO NÃO SER O EMPRESÁRIO O SEU PROPRIETÁRIO.
POR ESTE MOTIVO, NÃO PODE SER VENDIDA AO ADQUIRENTE DO FUNDO DE EMPRESA, FATO QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO FAZ PARTE DOS ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE O ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO TEM DIREITO SOBRE A CLIENTELA ANTERIOR DO ALIENANTE.
POR NÃO HAVER NO CONTRATO A OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS REPASSAREM AS INFORMAÇÕES DA CLIENTELA, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO AUTORAL DE REVISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, AUTORIZANDO O DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONCORRÊNCIA DESLEAL CARACTERIZADA.
A VENDA DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL É CHAMADA DE TRESPASSE.
O VENDEDOR NÃO PODE CONCORRER COM O COMPRADOR, A NÃO SER QUE SEJA ACORDADO ENTRE ELES E PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
O ARTIGO 1.147 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA QUE O ALIENANTE DE UM ESTABELECIMENTO NÃO PODE CONCORRER COM O ADQUIRENTE NOS CINCO ANOS SEGUINTES À TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO.
A AUTORA COMPROVOU QUE, EM 28/08/2021, NOVE DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, A VENDEDORA EFETUOU A ABERTURA DE NOVA EMPRESA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADES (FLS. 230/231 - 000230/231), EM FRANCA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DEVEM PAUTAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
AO SE ADQUIRIR UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MESMO DIANTE DO SILÊNCIO DO CONTRATO, O ADQUIRENTE TEM A CONFIANÇA DE QUE O ALIENANTE NÃO IRÁ CONCORRER CONSIGO.
PRINCIPALMENTE, PORQUE É MUITO PROVÁVEL A HIPÓTESE DA CLIENTELA DO ESTABELECIMENTO OBJETO DA VENDA ACOMPANHAR O VENDEDOR, DEIXANDO DE DEMANDAR SERVIÇOS OU PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO E IMPEDINDO, POR ISSO, O ADQUIRENTE (COMPRADOR) DE OBTER SATISFATÓRIO RETORNO DO INVESTIMENTO REALIZADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A ABERTURA DE COMÉRCIO CONGÊNERE EM ÁREA CONTÍGUA, ANTES DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS DO TRESPASSE, GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) QUE SE AFIGURA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, EM RAZÃO DA REPROVÁVEL CONDUTA DOS RÉUS.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL.
POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 362, DO STJ.
NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A SENTENÇA MERECE PEQUENA REFORMA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº 14.905/2024.
INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ENTENDIMENTO DESTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Determinar o desfazimento do negócio jurídico, qual seja, do contrato de trespasse, com a devida devolução do valor comprovadamente pago pela Autora à título de compra do estabelecimento, corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, e acrescida de juros moratórios, desde a citação, a ser calculado em liquidação. b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, e de correção monetária a partir desse julgado.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do código de processo civil, observada a JG já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de NELMA DE OLIVEIRA QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ERIC FIRME MENDES em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANA PARENTE MOULIN DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ERIC FIRME MENDES em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ERIC FIRME MENDES em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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