TJRJ - 0814971-15.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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24/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCIELIO FERNANDES AMANCIO em 23/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0814971-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIELIO FERNANDES AMANCIO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Considerando o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, item 1 da sentença de id.202527482, converto-a em perdas e danos e fixo o valor de R$ 5.000,00, já incluída multa.
Fixo a execução em R$ 5.000,00.
Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$ 5.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/08/2025 19:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:02
Outras Decisões
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06/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIELIO FERNANDES AMANCIO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0814971-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIELIO FERNANDES AMANCIO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 03:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 03:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 03:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 03:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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02/06/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/06/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:57
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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31/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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