TJRJ - 0809811-79.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Remessa
-
04/09/2025 15:19
Remessa
-
29/07/2025 12:49
Remessa
-
28/07/2025 18:13
Remessa
-
03/07/2025 11:55
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809811-79.2024.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0809811-79.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00142864 APTE: ROBSON GABRIEL RAIMUNDO BORGES ADVOGADO: FELIPE DA SILVA NEVES OAB/RJ-181803 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Direito Penal.
Apelação Criminal.
Roubo Majorado.
Reconhecimento de Pessoa.
Nulidade Rejeitada.
Materialidade e Autoria Comprovadas.
Concurso de Agentes e Arma De Fogo.
Manutenção das Majorantes.
Dosimetria.
Pena Mantida.
Recurso Desprovido.I.Caso em exame1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), na forma do art. 71 do CP.2.
A defesa alegou, preliminarmente, nulidade do reconhecimento do réu em sede policial.
No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação, afastamento das majorantes, revisão da dosimetria da pena, fixação de regime mais brando e direito de recorrer em liberdade.II.
Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em saber:(i) se o reconhecimento do réu em sede policial, sem observância do art. 226 do CPP, é nulo;(ii) se há provas suficientes para a condenação;(iii) se estão presentes as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo;(iv) se a dosimetria da pena deve ser revista;(v) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a fixação de regime mais brando;(vi) se o réu tem direito de recorrer em liberdade.III.
Razões de decidir4.
A preliminar de nulidade do reconhecimento foi rejeitada, pois a autoria restou comprovada por outros elementos, como a prisão em flagrante do réu na posse dos bens subtraídos e sua confissão extrajudicial.5.
A materialidade e autoria foram confirmadas por provas testemunhais, documentos e depoimentos policiais.6.
Mantidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, devidamente demonstradas nos autos.7.
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com pena-base acima do mínimo legal em um dos crimes, e fração de 2/3 para as majorantes.8.
Correta a fração de 1/5 para o aumento pela continuidade delitiva, diante da prática de três crimes.9.
Inviável a substituição da pena ou fixação de regime mais brando, diante da gravidade dos crimes.10.
Indeferido o pedido de recorrer em liberdade, diante da manutenção da prisão preventiva e da ausência de alteração fática superveniente.IV.
Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
01/07/2025 15:15
Documento
-
01/07/2025 13:45
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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23/06/2025 12:32
Confirmada
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 18:43
Mero expediente
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09/06/2025 11:28
Conclusão
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05/06/2025 18:32
Remessa
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21/05/2025 14:59
Conclusão
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19/05/2025 11:52
Mero expediente
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13/05/2025 11:21
Conclusão
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13/05/2025 11:20
Documento
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29/04/2025 17:45
Mero expediente
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29/04/2025 16:37
Conclusão
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29/04/2025 16:36
Documento
-
07/03/2025 15:54
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:02
Mero expediente
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27/02/2025 14:02
Conclusão
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27/02/2025 14:00
Distribuição
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27/02/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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