TJRJ - 0826365-80.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:51
Baixa Definitiva
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22/05/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:13
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826365-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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