TJRJ - 0825601-94.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825601-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE BARBOSA FERREIRA RÉU: CLARO S.A. 1)Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Afirma a parte autora em sua peça inicial: “a demandada está imputando à demandante uma cobrança indevida de um contrato telefônico o qual não existe...” Não obstante, a parte não especifica qual seria a cobrança, uma vez que não conta na inicial: o número do contrato, o valor exigido, a data de início das cobranças e a forma de como está sendo realizada.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar o pedido com suas especificações, na forma do inciso IV do artigo 319, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, I, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Tratando-se de inserção de cobrança em cadastro de negativação, deverá a parte autora anexar a prova documental essencial para corroborar suas alegações, pela juntada do extrato emitido pelo Serasa com todas as anotações negativas existentes em desfavor da autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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