TJRJ - 0839375-97.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:33
Juntada de acórdão
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13/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:21
Publicado Citação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839375-97.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FLAVIA PEREIRA DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JUPIRA DO NASCIMENTO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MANDADO DE CITAÇÃO Nome da Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Finalidade: CITAÇÃO conforme Despacho em Anexo.
Prazo para resposta: 15 dias da ciência deste mandado. (Art. 335 do CPC) O MM.
Juiz de Direito Dr.(a)MONIQUE ABREU DAVID,MANDAem cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima, que se proceda pela via eletrônica, CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial e cópia do despacho, os quais fazem parte integrando este mandado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas, que ficam integrando este mandado.
Que se cumpra na forma da lei.
Eu, ISABELA DE OLIVEIRA PINHEIROo digitei.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024 Aline Barrozo Filippi- Chefe de Serventia Judicial -Matr. 01/26339 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito Advertências: Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios. -
28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839375-97.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FLAVIA PEREIRA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear cirurgia plástica reparadora na parte autora que sustenta ser beneficiária de plano de saúde administrado pelo réu.
Narra que foi submetida, em 2022, a uma cirurgia bariátrica e que diante da significativa perda de peso advinda do ato cirúrgico seu quadro de saúde se agravou, conforme laudo médico ID. 141985415.
A demandante argumenta que, devido ao excedente cutâneo, a cirurgia pleiteada possuiria caráter reparador, com vistas à completa restauração de sua saúde, pelo que não haveria finalidade estética.
Assevera que buscou a resolução da questão administrativamente junto à parte ré (ID. 141985413), sem, contudo, obter êxito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, sendo associada ao plano de saúde administrado pelo réu (ID. 156911298) e que o réu não se manifestou sobre o pedido da parte autora para liberação do procedimento (id. 156913772), o que revela verdadeira recusa tácita), a parte autora, submetida a tratamento cirúrgico da obesidade, apresenta quadro clínico atual que demanda a realização das cirurgias indicadas pelo médico assistente no ID. 156913774.
Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou as seguintes teses: “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (REsp 1.870.834/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023, grifou-se).
Registre-se que, no voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do supracitado Recurso Especial nº 1.870.834/SP, restou consignado que a operadora de plano de saúde deve arcar com a integralidade dos tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.
Desse modo, não se afigura suficiente que a operadora custeie apenas a cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, sendo certo que as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento devem igualmente receber atenção terapêutica, visto que podem provocar diversas complicações de saúde.
Por esses fundamentos, o Superior de Justiça concluiu que a retirada do excesso de tecido epitelial não pode ser qualificada como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Outrossim, a Súmula nº 258 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro caminha na mesma direção, ao estatuir que “a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador”.
Além disso, as Súmulas nº 210 e 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixam claro que cabe exclusivamente ao médico assistente a indicação dos tratamentos a serem empregados em favor do paciente.
Releva citar, ainda, o teor da Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual, “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Por fim, consigne-se que não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o plano, uma vez que futuros gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente; de outro lado, há perigo de dano inverso, na medida em que o indeferimento da tutela acarretará risco à saúde da parte autora, colocando em perigo a vida, que é o bem maior a ser protegido, ato que atentaria contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que autorize a realização do procedimento cirúrgico e de todos materiais discriminados no laudo médico de ID. 156913774, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu cumprimento da presente decisão. 3) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC em razão da baixa efetividade da medida, ressaltando que, havendo interesse, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação a qualquer momento. 4) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para cumprir a tutela de urgência ora deferida. 5) Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a intimação da(s) parte(s) que já integram a lide sobre a possibilidade de remessa ao Núcleo de Justiça 4.0, cabendo destacar que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita, bem como eventual oposição deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a comprovação de prejuízo concreto ao jurisdicionado.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 02:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA PEREIRA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*95-88 (AUTOR).
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21/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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