TJRJ - 0839396-73.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Ato Ordinatório Processo:0839396-73.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NATALIA PONTES PEREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES -
01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839396-73.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0839396-73.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00397201 APELANTE: NATALIA PONTES PEREIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-184565 APELADO: SERASA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME.1- Versa a hipótese ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que objetiva a autora a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além reparação pelos danos extrapatrimoniais que reputa ter sofrido, ao argumento de não ter sido previamente notificada para a regularização do débito e a inscrição de seu nome no banco de dados do Serasa, nos termos do art. 43, §2º, do CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A questão em discussão consiste em saber se a conduta adotada pelos réus é juridicamente lícita e, por conseguinte, se é apta a ensejar reparação por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. 4- Conjunto probatório dos autos do qual não se extrai a existência de falha na prestação do serviço, abuso de direito ou ato ilícito cometido pelas empresas-rés, aptas a ensejar a procedência do pedido autoral. 5- Negativação do nome que decorre de exercício regular de um direito do credor, na forma do art. 188, I, do Código Civil, e do Enunciado nº 90 da Súmula desta E.
Corte. 6- Constata-se dos documentos acostados aos autos que a 2ª ré (Serasa) logrou comprovar ter sim notificado previamente a autora sobre as dívidas vencidas em aberto e as três solicitações de inclusão de seu nome no aludido cadastro a pedido do Banco Santander, via comunicação eletrônica, com a devida identificação das datas de envio e recebimento para o endereço de e-mail da destinatária e identificação do IP e entrega do e-mail no servidor de destino, em cumprimento ao disposto no art. 43, §2º, do CDC. 7-De seu turno, é de se destacar já ter o Superior Tribunal de Justiça assentado o entendimento que a notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes dispensa formalidades excessivas, podendo, inclusive, ser efetuada por envio de mensagem de texto (SMS), mensagem de WhatsApp e e-mail, esta última a via escolhida pela 2ª ré, bastando, outrossim, que estejam devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação no endereço da autora, o que ocorreu na hipótese dos autos. 8- Por sua vez, não logrou a apelante comprovar qualquer erronia no envio da notificação para o e-mail cadastrado junto ao banco como sendo seu, tendo declinado da produção de quaisquer provas nesse sentido e, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide, apesar de instada a tanto. 9- No que tange à alegação de ausência de prévia notificação por parte do Banco Santander sobre o apontamento efetuado em seu nome, tem-se que esta também há de ser afastada, pois inexiste obrigação neste sentido a ser imputada à instituição financeira, eis que tal providência incumbe ao próprio órgão mantenedor do cadastro de restrição a crédito, consoante de há muito já restou assentado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, restando a matéria sumulada no Enunciado nº 359.
IV.
DISPOSITIVO10- S Conclusões: "Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar, e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 167.
APELAÇÃO 0839396-73.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0839396-73.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00397201 APELANTE: NATALIA PONTES PEREIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-184565 APELADO: SERASA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
27/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0839396-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA PONTES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CERTIDÃO Certifico que a Apelação foi interposta pela parte autora dentro do prazo legal queé beneficiário dagratuidade de justiça.
Aos apelados em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0839396-73.2024.8.19.0205 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0839396-73.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00397201 APELANTE: NATALIA PONTES PEREIRA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES OAB/RJ-184565 APELADO: SERASA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
20/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:01
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:01
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839396-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA PONTES PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Passo à análise da liminar requerida: Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Outrossim, a parte autora não nega a existência da dívida, contestando a negativação sem notificação.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada.
Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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