TJRJ - 0825007-80.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825007-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES SILVA DA SILVA RÉU: MARISA LOJAS S.A., BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JAQUELINE RODRIGUES SILVA DA SILVA em face de LOJAS MARISA S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 02/08/2024, solicitou o parcelamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 900,00, tendo sido acordado o pagamento em quatro parcelas de R$ 303,00, o qual foi imediatamente quitado.
No mês seguinte, recebeu nova fatura no valor de R$ 1.733,00, sendo informada pela operadora de cartões que o valor se referia a pagamento mínimo, o que reputa inverídico, pois se tratava de parcelamento.
Após nova tentativa de esclarecimento, foi informada que o valor decorreu de erro sistêmico.
Diante da ausência de solução administrativa, efetuou o pagamento para evitar restrições creditícias, alegando prejuízo financeiro e constrangimento.
Aduz que houve falha na prestação de serviço pelas rés, com cobrança indevida e aplicação de juros abusivos, o que configura dano material e moral.
Sustenta ainda que é consumidora hipossuficiente, requerendo a inversão do ônus da prova, e que o valor excedente pago indevidamente deve ser restituído.
Em face do exposto, requer: cumprimento de acordo pactuado por telefone ou restituição dos valores pagos; condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.000,00; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 160467515 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.168489928 - Contestação apresentada por MARISA LOJAS S.A..
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil; a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e a impugnação ao valor da causa, por entender excessivo e desproporcional à realidade da demanda, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que a cobrança realizada decorre de dívida legítima e não prescrita, sendo a inclusão da informação na plataforma Serasa Limpa Nome lícita, sem publicidade ou negativação, e de acesso restrito ao consumidor.
Sustenta que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial de cobrança, não extinguindo o direito material do credor, sendo legítima a cobrança extrajudicial.
Argumenta que não houve qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da ré, inexistindo falha na prestação de serviços ou violação de direitos da personalidade da autora.
Argui que a plataforma Serasa Limpa Nome não interfere no score de crédito do consumidor, não configura negativação e não gera dano moral.
Defende a ausência de elementos que caracterizem dano extrapatrimonial, sendo incabível a indenização pleiteada.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.169149351 - Contestação apresentada por BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Preliminarmente, suscita como questões prévias: a regularização do polo passivo, com exclusão do Banco Itaucard S.A. e inclusão do Itaú Unibanco Holding S.A., por ser este o responsável pela operação objeto da lide; impugnação ao valor da causa, por entender que o montante de R$ 15.120,00 foi atribuído de forma aleatória, requerendo sua correção nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que o parcelamento da fatura do cartão de crédito constitui operação de financiamento sujeita a regras específicas, amplamente divulgadas ao consumidor, inclusive na própria fatura.
Sustenta que o parcelamento somente é efetivado mediante o pagamento do valor exato da parcela até o vencimento, o que não foi observado pela parte autora, que efetuou pagamento diverso do estipulado.
Argumenta que, em razão do descumprimento das condições contratuais, o parcelamento não foi concretizado, sendo o valor pago utilizado para amortização do saldo devedor.
Argui que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a inexistência de dano material, pois os valores pagos eram devidos, e afasta a possibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé.
Sustenta a ausência de dano moral, por inexistência de prova de ofensa grave à honra ou reputação da parte autora, e impugna o valor pleiteado, requerendo sua fixação com base na razoabilidade.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.178862494 e 178866526– Réplica.
Id.196098423 – Decisão saneadora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, consigno que as questões preliminaresarguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento, pelo que passo diretamente ao mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem do afirmado inadimplemento contratual da parte ré, uma vez que solicitou o parcelamento da fatura de cartão de crédito, o que não teria sido implementado pela operadora do cartão.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Embora a presente demanda esteja amparada em relação jurídica de natureza consumerista — circunstância já reconhecida nestes autos —, a mera postulação de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar prova mínima das alegações que sustenta.
Ainda que eventual inversão venha a ser deferida, é indispensável, como condição preliminar, a demonstração mínima da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.
Para tanto, poderia a parte autora ter se valido dos meios ordinários de prova disponíveis, capazes de corroborar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas assertivas.
Nesse sentido, merece destaque o enunciado da Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula nº 330/TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em tela, os documentos juntados aos autos apontam que a fatura em questão, juntada pelo autor em id. 153517232, fl.05, mais bem apresentada em id. 157165577, foi emitida em 30/07/2024, com Vencimento em 11/08/2024, no valor total de R$ 999,34, possuía opção de parcelamento, com seguro, em 4 vezes de R$ 300,03.
De acordo com a proposta que acompanha a fatura, para contratar o seguro, bastava que o consumidor efetuasse o pagamento do valor exato da parcela escolhida até o vencimento da fatura, no caso, R$ 300,03.
Em áudio que consta na peça de contestação, a parte autora também foi orientada, por meio de ligação telefônica para o serviço de atendimento da parte ré, que deveria realizar o pagamento de quatro vezes de R$300,03.
Ocorre que, segundo o documento de id.153517246, a parte autora teria efetuado o pagamento de valor diverso do que foi estabelecido, R$ 303,00, demonstrando não anuir com a contratação do parcelamento, restando o valor pago como amortização do saldo devedor, conforme fatura de id.157165582.
Desta forma, por não seguir a regra contratual para o parcelamento, demonstrou comportamento que criou expectativas legítimas para a parte ré de que não teria aquiescido com o acordo, não podendo exigir o seu cumprimento.
O acervo probatório coligido aos autos revela-se apto a comprovar que a parte ré logrou demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, circunstância que configura causa excludente do nexo de causalidade, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços somente será elidida quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se verifica no presente caso: “Art. 14, § 3°, II: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, restando configurada a excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da inexistência de dever de indenizar por parte da requerida Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 23:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES SILVA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:21
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. -
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES SILVA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JAQUELINE RODRIGUES SILVA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825007-80.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES SILVA DA SILVA RÉU: MARISA LOJAS S.A., BANCO ITAÚ S/A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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