TJRJ - 0826336-30.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:25
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826336-30.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE ALMEIDA COELHO EXECUTADO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- Retifique-se a presente, passando para a fase processual de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte ré, por meio do seu patrono, para pagar o complemento do débito em R$ 1.366,51. (cálculos em ID 201255550), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, honorários advocatícios em 10% e expedição de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 513 e 523 do novo Código de Processo Civil. 3- A parte ré poderá apresentar no prazo de 15 dias após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação restrita as matérias contidas nos incisos do art. 525, §1º do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826336-30.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE ALMEIDA COELHO EXECUTADO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, planilha de débito atualizada e discriminada na forma do artigo 524 do CPC, preferencialmente através da ferramenta de cálculo de débitos judiciais disponibilizada pelo sítio eletrônico do TJRJ, observando os dispositivos da sentença e deduzindo as quantias já depositadas pela parte ré, a fim de se verificar o valor da condenação remanescente.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826336-30.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE ALMEIDA COELHO EXECUTADO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao autor para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,na forma do Art.524, CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826336-30.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA COELHO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaratória c/c indenizatória movida por BRUNO DE ALEMIDA COELHO em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, alegando, em síntese, que firmou contrato de fornecimento de serviço de cartão de crédito, em 2018, com pessoa jurídica de nome “MEU PAG!”, sucedida após 2021 pela ré WILL BANK.
Alegou que, em 12/09/2024, realizou a quitação integral do débito do cartão de crédito, antecipando todas as parcelas vincendas, liberando, assim, todo seu limite.
Entretanto, em outubro de 2024, foi surpreendido pela emissão de nova fatura com a cobrança das parcelas que já haviam sido adimplidas.
Como o pedido de solução administrativa da questão ainda não havia sido acatado pela ré e temendo a incidência de juros, o autor optou pelo pagamento da fatura vencida em 11/2024, no valor de R$186,53.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente (R$186,53), bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída dos documentos de ids. 157184711 a 157184733 e 157184705 a 157184710.
Decisão no id. 158669304, deferindo o pedido de JG e rejeitando o pedido de concessão de tutela de urgência.
Contestação no id. 167269166, alegando, de forma genérica, a ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil.
Provas documentais nos ids. 162544860 a 162544863.
Réplica no id. 168379140.
Intimadas em provas (id. 169665453), as partes se mantiveram inertes (id. 178621624). É o relatório.
Decido.
Noto que o feito se encontra maduro para julgamento, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.
A solução do ponto controvertido passa pela verificação da existência de quitação integral de débito de cartão de crédito por parte do autor, assim como da alegada cobrança em duplicidade de parcelas vincendas e pagas nas faturas vencidas após 09/2024, relativas ao produto/serviço “Droper”.
Consta do id. 162544862 documento não impugnado pela ré, em que ela confirma o pagamento integral das parcelas feitas através do cartão de crédito do autor.
Além do mais, em sua contestação de id. 167269166, a demandada não se insurgiu contra os fatos afirmados pelo autor da ação, o que atrai a incidência da regra prescrita no art. 344 do CPC (efeito material da revelia).
Por sua vez, também está igualmente comprovado o adimplemento indevido das parcelas antecipadas, vencidas em 15/11/24 e 15/12/24, ambas no valor de R$186,53, atestando a ocorrência de vício do serviço financeiro oferecido pela ré.
Quanto à devolução de valores, vale destacar o recente entendimento proferido, por maioria, pela Corte Especial do STJ acerca do tema.
Dentre as teses aprovadas consta que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. É o caso dos autos.
Enfim, no que tange ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito.
Não se afigura necessária a sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, fixo a indenização por dano moral em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, somente para declarar a quitação integral do débito parcelado em cartão de crédito sob a rubrica “Droper”, em 12/09/2024, bem como condenar a ré a: a) a RESTITUIR, em dobro, os valores cobrados em duplicidade, corrigidos monetariamente e com incidência de juros a contar do efetivo prejuízo; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANGELA DE ALMEIDA COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826336-30.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA COELHO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE ALMEIDA COELHO - CPF: *30.***.*41-30 (AUTOR).
-
27/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826336-30.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA COELHO RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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