TJRJ - 0925072-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0925072-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ALESSANDRA SILVA DE FARIAS RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A ID188964705: Ciente do Decisum. 1.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
As partes não requereram a produção de provas. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:40
Outras Decisões
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04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:15
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 16:45 49ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 18:44
Outras Decisões
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27/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0925072-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ALESSANDRA SILVA DE FARIAS RÉU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Ciente da interposição do AI.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. À serventia para juntar malote apontado em id 156505273.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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