TJRJ - 0826331-08.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826331-08.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HABILITADO: PRISCILA ALVES DA PAIXAO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
ID 210874925: Indefiro uma vez que ausentes os requisitos do art. 78,(sec) 2º do CPC. 2.
Ao ETJRJ, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0826331-08.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HABILITADO: PRISCILA ALVES DA PAIXAO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que a apelação de id. 203780232 foi apresentada no prazo legal e a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826331-08.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HABILITADO: PRISCILA ALVES DA PAIXAO SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por PEDRO ALVES DA PAIXÃO FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 87,87 em seu benefício previdenciário desde 08/05/2024, em razão de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado com a instituição ré.
Narra que, após diversas tentativas frustradas de contato telefônico e notificações extrajudiciais datadas de 06/11/2024 e 11/11/2024, não obteve resposta satisfatória da instituição financeira, que manteve os descontos referentes a suposto contrato de número 696737624, no valor total de R$ 7.381,08, parcelado em 84 prestações.
Para reforçar sua alegação, argumenta que não houve anuência para a contratação do referido empréstimo, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade entende ser da instituição ré por falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, tendo em vista sua condição de hipervulnerabilidade decorrente da idade (70 anos), baixa instrução e limitada capacidade socioeconômica.
Sustenta ainda que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, sendo inconteste o dano moral sofrido pela privação injusta de parte de seus proventos.
Pleiteia, com isso, a responsabilização civil objetiva da parte ré, bem como a repetição em dobro dos valores já descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face do exposto, requer: concessão da gratuidade de justiça deferimento de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 696737624 alternativamente, caso indeferida a tutela de urgência, o cancelamento dos descontos indevidos restituição em dobro do valor descontado indevidamente desde maio de 2024, totalizando R$ 1.230,18, acrescido de correção monetária e juros desde o primeiro desconto condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 163128973 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id. 166113878 - Contestação apresentada por BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, com base nos arts. 100 e 337, XIII, e art. 98, §6º, todos do Código de Processo Civil.
No mérito, alega que a contratação do empréstimo consignado foi efetivamente realizada pela parte autora, por meio de plataforma digital segura, com utilização de senha pessoal, e que os valores foram creditados em conta de sua titularidade, inclusive para refinanciamento de contratos anteriores.
Sustenta que o processo de contratação observou os requisitos legais, inclusive os previstos na Lei nº 10.820/2003, e que o contrato firmado é plenamente válido, não havendo vício de consentimento nem falha na prestação do serviço.
Argui que inexiste dano moral, pois a autora teria se beneficiado dos valores creditados, sem devolver os recursos recebidos, não se verificando prejuízo moral indenizável.
Afirma que, caso deferida indenização, esta deve ser fixada no mínimo legal.
Impugna a devolução em dobro, sustentando ausência de má-fé e de violação à boa-fé objetiva, requerendo, caso deferida a restituição, que esta se limite à forma simples e que sejam compensados os valores efetivamente recebidos.
Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, inclusive com possível extensão ao patrono, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e vulnerabilidade técnica, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.172294933 – Deferida a sucessão processual para PRISCILA ALVES DA PAIXÃO SANTOS.
Id. 173455831 – Réplica.
Id. 181784025 – Deferida a gratuidade de justiça a PRISCILA ALVES DA PAIXÃO SANTOS. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questão prévia arguida pela ré, considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora alega que passaram a ser descontadas em seu contracheque parcelas de contrato que desconhece, referente a suposto contrato de número 696737624, no valor total de R$ 7.381,08, parcelado em 84 prestações.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que os descontos seriam decorrentes de contrato realizado pelo autor para refinanciamento de contrato pendente, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados aos autos, mormente quanto ao contrato no qual consta a sua declaração de vontade, que comprovaria o seu consentimento no negócio jurídico que lastreia as cobranças.
Em sua contestação junta documento que aponta ter havido um TED de R$ 1.467,59, disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte autora, qual seja, AGÊNCIA, 3350 CONTA N 3350-02-007241-7, conforme id. 166113896.
Outrossim, de acordo com contestação, parte do valor do mútuo teria sido destinado a saldar dívidas em relação a contrato que foram refinanciado - contrato N° 900273905892, liberando a parte autora de obrigações passadas, o que justificaria o valor inferior ao total do contrato discutido pela parte autora.
Frise que, em réplica, a parte autora não refutou as alegações da ré de que havia débitos de contratos anteriores que foram quitados pelo refinanciamento, ou seja, os valores do contrato impugnado se reverteram completamente em seu favor, desmontando a sua tese de estelionato imputado por terceiro e da responsabilidade da ré por falta de segurança.
Nesse sentido, sobre o ônus da parte autora de rebater as alegações de fato trazidas na peça de contestação (defesa indireta) faz-se necessário mencionar o entendimento do ilustre doutrinador FREDIE DIDIER JR que preconiza, in verbis: "Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC)." Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.
Assim, em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida exigida.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado.
Com efeito, isso poderia ter sido facilmente comprovado por meio da juntada do histórico de contratos de contratos consignados, a comprovar que não houve a liquidação do contrato anterior pelo refinanciamento, e pela juntada do extrato de sua conta bancária, para comprovação de que não recebeu a verba referente ao mútuo, ou que, a tendo recebido, não a utilizou.
Importa frisar que, em que pese a relação jurídica se enquadrar como consumerista, conforme supradito, e haver pedido de inversão do ônus probatório, não pode o autor se eximir de apresentar prova mínima de suas alegações.
Para tal, poderia empregar meios ordinários de prova para demonstrar a veracidade dos fatos afirmados, cabendo demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever o teor da Súmula 330 deste Tribunal sobre o tema: Súmula Nº. 330 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Desta forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, não demonstrando que os valores do mútuo não tenham se revertido em seu favor. À vista do exposto e à míngua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desonerou do ônus de provar os elementos mínimos de seu alegado direito a sustentar a pretensão deduzida, razão pela qual impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural.
Não se vislumbra qualquer falha da empresa ré, havendo a confirmação da relação jurídica que justifica os descontos das parcelas no contracheque do autor.
Pelos fundamentos supra, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:46
Outras Decisões
-
28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 04:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:08
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO ALVES DA PAIXAO FILHO - CPF: *52.***.*51-68 (AUTOR).
-
17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826331-08.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALVES DA PAIXAO FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Alega a parte autora que não reconhece a contratação de empréstimo consignado, a saber: “empréstimo de código 696737624, no valor total emprestado de R$ 7.381,08, emitido em 28/03/2024, com pagamento em 84 parcelas de R$ 87,87”; Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC): Ao autor para juntar aos autos as cópias de TODAS as contas bancárias de sua titularidade, referente à época do início dos descontos consignados impugnados, ou seja, de fevereiro de 2024 a abril do mesmo ano, a comprovar que não recebeu a verba referente ao mútuo, ou que, a tendo recebido, não a utilizou; Fica ciente o autor que, caso venha a ser comprovado que ocultou Conta Bancária de sua titularidade, descumprindo a ordem do presente despacho, ficará caracterizada a litigância de má-fé.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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