TJRJ - 0823921-74.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823921-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MAURA RODRIGUES DOS SANTOS RESPONSÁVEL: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: OBJETIVA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por SILVIA MAURA RODRIGUES DOS SANTOS em face de OBJETIVA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA.
Em síntese, a parte autora alegou ter contratado a ré para administrar a locação de um imóvel de sua propriedade.
Afirmou que, devido à inadimplência dos locatários, solicitou a devolução do bem, mas a ré teria sido negligente na condução do distrato e, principalmente, na realização da vistoria final.
Como resultado, o imóvel teria sido devolvido em estado de completa deterioração, gerando um prejuízo material estimado em R$ 20.000,00, além de danos morais.
A parte ré, embora devidamente citada, conforme certidão de id. 913, apresentou contestação (id. 179489814) de forma intempestiva, o que levou à decretação de sua revelia na decisão de id. 190092336.
O pedido de reconsideração que visava anular a citação (id. 194447719) foi indeferido pela decisão de id. 197261176.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova auditiva e o depoimento pessoal do réu (id. 192069292). É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a falha na prestação do serviço de administração imobiliária por parte da ré; a extensão e o custo dos danos materiais causados ao imóvel; e a ocorrência de dano moral indenizável.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão não é automática e, no caso concreto, a parte autora possui plenas condições de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente através de documentos como fotografias, vídeos, orçamentos e conversas que demonstrem o estado do imóvel e a conduta da ré.
Mantém-se, portanto, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo da presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da revelia (art. 344 do CPC).
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, uma vez que os efeitos da revelia já decretada (id. 190092336) tornam a matéria fática incontroversa, sendo desnecessária a produção de tal prova, nos termos do art. 344 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Decretada a revelia
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06/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de OBJETIVA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823921-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MAURA RODRIGUES DOS SANTOS RESPONSÁVEL: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: OBJETIVA IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA 1) Defiro o pagamento parcelado da taxa judiciária e demais emolumentos, com base no enunciado 27 do FETJ e na norma do artigo 98, §6º, do CPC, em 02 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira neste mês, e as demais até o décimo dia útil dos meses subsequentes. 2) Venha o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária e dos demais emolumentos, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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