TJRJ - 0826250-59.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:13
Outras Decisões
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10/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de IARA JULIETA DOS SANTOS XAVIER em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826250-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA MARIA DA COSTA RÉU: MARCOS GONCALVES, IARA JULIETA DOS SANTOS XAVIER DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) Trata-se de ação proposta por LAURA MARIA DA COSTA em face de MARCOS GONCALVES e IARA JULIETA DOS SANTOS XAVIER.
Alega a parte autora que, no dia 16 de julho de 2016, as partes firmaram Contrato Verbal Particular de Compromisso de Compra e Venda, do imóvel de propriedade da Requerente: Fração de 50,00/100,00 do terreno designado por lote 11 da quadra 20 do PAL 42.837, que corresponde à casa 02 da Rua 2, nº 37, na freguesia de Santa Cruz, matriculado sob o nº 152.472, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Foi ajustado o preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de forma parcelada, sendo 84 (oitenta e quatro) prestações mensais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, com vencimentos a partir de agosto de 2016, tem sido pago o valor total de R$32.070,95 (Trinta e dois mil, setenta reais e noventa e cinco centavos).
Posteriormente ao negócio verbal firmado, em dezembro de 2016, a Requerente encaminhou o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda.
Todavia, embora a concordância dos Requeridos com o contrato em todos os seus termos, nunca encaminharam à Requerente a cópia do documento particular com suas respectivas assinaturas reconhecidas em Cartório.
Outrossim, embora os Requeridos estejam na posse do imóvel de propriedade da Requerente desde o ano de 2016, o contrato não foi quitado, vez que, os Requeridos desonraram com o pagamento do negócio pactuado.
Aduz que realizou inúmeras tentativas de cobrança e ofereceu várias oportunidades para os compradores regularizarem a situação.
Contudo, todas as tentativas de resolver o conflito extrajudicialmente foram infrutíferas.
Em razão do exposto requer: 1) rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes 2) perdas e danos consubstanciados em valores de aluguel pela fruição ilícita do imóvel, desde o momento em que receberam a posse em 16/07/2016, até o dia da real e efetiva desocupação na importância mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do bem; 3) pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel durante o período de ocupação; 4) ao pagamento da multa prevista, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, ou seja, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da cláusula 6ª, do contrato anexo; Id.157319013 – Gratuidade deferida a parte autora.
Id.177709540 – Contestação.
Id.185220860 – Réplica.
Id.199733213 – Certidão da serventia informando a ausência de manifestação da parte Ré em provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplicam-se à relação jurídica apresentada as normas previstas no Código Civil.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a adequada compreensão dos fatos e a devida correlação com os pedidos autorais.
Sobre a prejudicial de prescrição, assiste razão à parte ré, pois o prazo para cobrança de dívida fundada em instrumento particular, com indicação de valor líquido e certo, é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Assim, o termo inicial da prescrição é o dia em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, o vencimento da última parcela, à luz do disposto no art. 189 do Código Civil: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Nesse sentido, os documentos apresentados não comprovam a interrupção da prescrição.
Com efeito, a simples notificação extrajudicial não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil.
Nesse sentido: *APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES.
INCONFORMISMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREVISÃO DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
TENDO SIDO A AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2008 PARA COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS VENCIDAS DESDE DEZEMBRO/2002 ATÉ A DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO DO CONTRATO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE DEZEMBRO/2002 A NOVEMBRO/2003.
O REFERIDO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FOI INTERROMPIDO, TENDO EM VISTA QUE O ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL NÃO INCLUIU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO FORMA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATO JUDICIAL A CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA (INCISO V) OU RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO PELA EMBARGANTE (INCISO VI).
SENTENÇA QUE SE AFIGURA IRREPREENSÍVEL, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER MÁCULA QUE ENSEJE SUA REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 557, DO CPC. (0029598-37.2009.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 22/12/2015 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Da mesma forma, ainda que alegue ter realizado cobranças, a ata notarial lavrada (ID 156848778) não descreve o conteúdo das mensagens extraídas do aparelho telefônico, que supostamente comprovariam o reconhecimento do direito pelo devedor.
Ressalte-se que nem mesmo os prints das referidas mensagens foram anexados aos autos.
Portanto, observado o lapso temporal entre as parcelas, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão parcial de cobrança, relativamente às prestações vencidas há mais de cinco anos, tendo como marco inicial a data de distribuição da presente demanda, em 18 de novembro de 2024.
Em que pese o reconhecimento da prescrição parcial, persiste a ação quanto às demais pretensões do autor, especialmente no que se refere à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento.
Trata-se de contrato verbal, cujo preço ajustado foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago de forma parcelada, em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimentos a partir de agosto de 2016, tendo a ré adimplido apenas R$ 32.070,95.
Em contestação, os réus não refutaram o valor ajustado para aquisição da posse (R$ 50.000,00) e confessaram o inadimplemento das parcelas.
Ademais, a defesa deixou de impugnar, especificamente, o documento de ID 156848780, qual seja, o relatório da dívida apresentado pelo autor.
Importa esclarecer que a alegação de pagamento de R$ 32.800,00 não foi minimamente comprovada, pois os réus não apresentaram qualquer documento que comprove os pagamentos, sendo deles o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação assumida.
Observadas as premissas supra, verifica-se ser incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, relativa ao compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente ação.
Tem-se que o ajuste a ser considerado é o contrato verbal de compromisso de compra e venda do imóvel.
Isso porque o documento apresentado pela parte autora (ID 156848781) mostra-se ilegível e não possui a assinatura de ambos os compradores, não sendo possível reconhecer que os termos ali constantes tenham sido efetivamente pactuados pelas partes.
Nesse sentido, deve ser afastado o pedido de condenação ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, cuja existência não se reconhece.
Diante do inadimplemento contratual verificado, impõe-se o acolhimento do pleito autoral de rescisão do pacto firmado.
Uma vez desconstituída a relação jurídica, incumbe à parte ré a imediata restituição do imóvel objeto do contrato, ao passo que aos autores assiste o direito à devolução dos valores por eles adimplidos.
Contudo, é imprescindível observar que o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa.
Assim, a restituição dos valores deve ser precedida de abatimento proporcional, em razão da utilização do bem pela parte ré durante o período de sua ocupação.
No caso em apreço, restou evidenciado que a resolução contratual decorreu por culpa exclusiva da ré, a qual permaneceu na posse do imóvel por lapso temporal considerável, mesmo após ter cumprido apenas parcialmente sua obrigação de pagamento, subtraindo dos autores os atributos inerentes ao direito de propriedade.
Diante disso, revela-se legítima a imposição de taxa de ocupação, a qual fixo em 1% do valor do imóvel — quantia esta que, conforme estipulado entre as partes, corresponde a R$ 500,00 mensais.
Tal valor deverá incidir sobre os meses em que houve inadimplemento contratual nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (conforme já reconhecida a prescrição parcial), bem como sobre os meses subsequentes, até a efetiva desocupação do bem pela ré.
O montante apurado poderá ser compensado com os valores a serem restituídos, mediante apuração em sede de liquidação de sentença.
Por derradeiro, quanto ao pedido de compensação dos valores a serem restituídos com supostos débitos vinculados ao imóvel, impõe-se sua extinção por ausência de interesse processual, haja vista a inexistência, nos autos, de qualquer prova idônea que comprove a existência de obrigação passível de compensação.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA MARIA DA COSTA para: DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda objeto da presente ação e, por conseguinte, reintegrar a autora na posse do imóvel situado lote 11 da quadra 20 do PAL 42.837, que corresponde à casa 02 da Rua 2, nº 37, na freguesia de Santa Cruz, matriculado sob o nº 152.472, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, determinando sua desocupação voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição do mandado de reintegração de posse.
E CONDENAR, solidariamente,MARCOS GONCALVES e IARA JULIETA DOS SANTOS XAVIERao pagamento de taxa de ocupação, que fixo em 1% do valor do imóvel, no valor de R$500,00 por cada mês em que não houve o adimplemento de parcela do contrato nos últimos 5 anos antes da distribuição da presente, e pelos demais meses no decorrer da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de vencimento de cada parcela e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados da data da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por conseguinte, a fim de evitar enriquecimento sem causa, caberá ao autor a devolução do montante dos valores pagos pela parte ré, acrescido de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada depósito, na forma da planilha de id.156848780,e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados do trânsito em julgado da presente.
Reforço que a quantia devida a título de taxa de ocupação poderá ser deduzida do montante a ser devolvido pelo autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO EXTINTO o pedido de pagamento de dívidas do imóvel.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de multa contratual.
Condeno a parte ré a arcar com 80% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Condeno a parte autora a arcar com 20% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do pretendido pela multa contratual, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de desocupação voluntária nos termos supra..
RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de IARA JULIETA DOS SANTOS XAVIER em 22/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:09
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826250-59.2024.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAURA MARIA DA COSTA RÉU: MARCOS GONCALVES, IARA JULIETA DOS SANTOS XAVIER 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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