TJRJ - 0826296-48.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0826296-48.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LOPES DE FREITAS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, (sec) 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line".
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora "on line".
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora "on line", proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826296-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LOPES DE FREITAS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação indenizatória movida por VALDIR LOPES DE FREITAS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), alegando, em síntese, que está sofrendo desconto indevido em sua aposentadoria, no valor de R$68,50, referente a suposta contribuição associativa, cuja contratação desconhece.
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do contrato, com a determinação de suspensão dos descontos em folha de pagamento, e a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, além de pagar indenização por danos morais.
A inicial veio instruída dos documentos de id. 157016175 e ss.
Decisão no id. 157311874 deferindo a JG e rejeitando a tutela de urgência.
No id. 175445540 foi decretada a revelia e as partes foram intimadas em provas.
Manifestação do autor no id. 177149232, requerendo o julgamento da lide.
Certidão atestando a inércia da ré no id. 190776996. É o relatório.
Decido.
Noto que o feito se encontra maduro para julgamento, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, desde que não estejam presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma legal: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Desse modo, fica provada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos promovidos no contracheque dos proventos de aposentadoria do demandante, sob a rubrica “249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, no valor mensal de R$65,50 (id. 157016187, fls. 47).
Quanto à devolução de valores, vale destacar o recente entendimento proferido, por maioria, pela Corte Especial do STJ acerca do tema.
Dentre as teses aprovadas consta que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. É o caso dos autos.
Quanto ao dano moral, tratando-se de sentimento psíquico, é ínsito à própria lesão ao direito.
Não se afigura necessária a sua comprovação, posto que se constitui in re ipsa, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, e aborrecimentos que fujam à normalidade.
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, a fixo a indenização por dano moral em favor da autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o que se se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré: a.A restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do desembolso. b.Apagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescidos de correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar da sentença, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação.
Condeno ainda a parte ré nas custas e honorários do advogado da parte adversa, de 10% sobre o valor da condenação.
DEFIRO A TUTELA de urgência e determino a intimação do INSS para que se abstenha de realizar novos descontos no contracheque do autor relacionados à rubrica “249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Decretada a revelia
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26/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826296-48.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconheça o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Nos termos do artigo 321, do CPC, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de dela constem: a) Os fatos e fundamentos jurídicos, com a narração adequada dos fatos, a fim de esclarecer desde quando iniciou os descontos impugnados. b) O pedido deve ser certo e determinado, devendo o autor especificar qual o valor dos danos materiais pretendidos, observado o que já foi descontado até a distribuição da presente; c) O valor correto da causa, devendo corresponder à soma dos valores de todos os pedidos constantes da exordial, observada a alteração dos danos materiais. 4) Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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