TJRJ - 0809653-71.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809653-71.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando os fatos narrados pelo autor e as telas juntadas pela parte ré, entendo que a hipótese comporta a produção de prova pericial.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre a realização dessa prova .
Intimem-se.
I RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
16/05/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 05:05
Outras Decisões
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31/03/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809653-71.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão do ônus da prova ora deferida não desincumbe o autor de produzir prova mínima acerca dos fatos alegados, nos termos do Enunciado 330 da Súmula deste Tribunal.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
22/11/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 19:30
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:07
Outras Decisões
-
24/02/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA em 31/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO VIEIRA - CPF: *32.***.*12-53 (AUTOR).
-
07/10/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
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04/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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