TJRJ - 0824866-61.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:35
Outras Decisões
-
28/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 06:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 09/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:08
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824866-61.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
S.
D.
C.
F.
G.
MÃE: VICTORIA SOARES DA COSTA FREITAS RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
No caso, requer a parte autora a tutela provisória de urgência para que a seguradora de saúde ré seja compelida a prestar os tratamentos dos quais necessita, autorizando e custeando todas as despesas correlatas.
Aduz o autor que é segurado da ré e que, enquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, a médica que lhe assiste recomendou o tratamento consistente no LAUDO NEUROLÓGICO ID. 153191863: A respeito da matéria, cumpre esclarecer que a Resolução Normativa da ANS 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa - RN 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de TEA e outros transtornos globais do desenvolvimento, determinando que a operadora de saúde deva oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, conforme dispõe o artigo 6º, §1º, I e §4º da RN 465/2021: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)” Dessa forma, desde 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra, mitigada, no entanto, ficou estabelecido que, há situações excepcionais que justificam que os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de intervenções com recomendação médica, sem que exista substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Outrossim, posteriormente, a Lei 14.454/2022, alterou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, conforme dispõe o Artigo 10.
Ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Neste sentido, aliás, o verbete da Súmula nº 340 deste Tribunal, senão vejamos: Nº. 340 TJRJ "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Considerando que o autor comprova adequadamente sua condição de segurado adimplente e a existência de prescrição médica para a realização dos tratamentos requeridos pela médica que lhe assiste.
Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, em se tratando de assistência médica fundamental à manutenção da saúde e da própria vida do requerente, não há dúvida de que a demora injustificada da seguradora no exame do pleito de autorização pode gerar graves e irreversíveis consequências para a parte segurada, o que evidencia o periculum in mora.
Ressalto, que ainda que exista divergência sobre a melhor técnica para a saúde do autor, deve prevalecer a opinião médica do profissional de saúde que acompanha o desenvolvimento do autor, conforme entendimento deste Tribunal na edição da Súmula TJRJ Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.”.
Some-se a isso, o parecer favorável do Ministério Público em id.158008351, pelo qual opina no sentido de que a ré seja compelida a providenciar o tratamento descrito no laudo médico de id. 153191863, em local credenciado próximo (raio de 5 km) ao domicílio do menor (art. 15, V, e art. 20, ambos da Lei nº 13.146/15).
Registre-se, ademais, que quando instada a se manifestar das alegações trazidas na exordial, a ré quedou silente.
Outrossim, deve ser considerado que aqueles que padecem de Transtorno do Espectro Autista devem manter rotinas claras e previsíveis, e sendo fartamente conhecido que a demora na definição do tratamento impingir-lhe-á risco irreversível à saúde da infante; Pelos fundamentos supra , presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré autorize e custeie, em local credenciado próximo (raio de 5 km) ao domicílio do menor, de preferência na Despertare Clínica de Desenvolvimento Infantil, Rua Amaral Costa, nº 473 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23050-260, (21)99742-2353, as terapias requeridas indicadas LAUDO NEUROLÓGICO ID. 153191863 e necessárias ao tratamento de transtorno, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, que se considera tempo razoável e suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a garantir o cumprimento específico da obrigação de fazer, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta decisão. 2.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC em razão da baixa efetividade da medida, ressaltando que, havendo interesse, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação a qualquer momento. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal e cumprir a tutela de urgência deferida. 4.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 5.
De acordo com a Resolução nº 385/2021 do CNJ, em seu artigo 2º, a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
Nesse passo, o cotejo da inicial permite verificar que não houve a manifestação expressamente o seu desinteresse pela tramitação do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0 .
O 6º Núcleo de Saúde Privada foi criado pelo Ato Normativo TJRJ 05/2022 com natureza de unidade judiciária auxiliar às Varas com competência "cível", possuindo competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde privada.
Assim, segundo o ato normativo citado, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 foi criado para tratar de questão especializada em razão da complexidade da matéria (Saúde Privada), inserindo-se, portanto, nas regras especiais estabelecidas pelo art. 5º da Resolução 06/2024, dentre elas a dispensa de expresso requerimento da parte para a remessa dos respectivos autos ao Núcleo.
Nos termos do art. 5º do Ato Normativo 05/2022, o 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada tem jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
O referido ato de criação não estabeleceu limites para a remessa dos processos ao núcleo em questão.
Além disso, eventual oposição, apresentada pelo réu, na forma do Art.340, CPC, deverá ser fundamentada e será apreciada pelo Juízo do respectivo núcleo, conforme estabelecido pelo art. 2°, parágrafo único, da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §2º e §3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ.
Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação, após a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/11/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:27
Declarada incompetência
-
26/11/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824866-61.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
S.
D.
C.
F.
G.
MÃE: VICTORIA SOARES DA COSTA FREITAS RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) À serventia para certificar quanto à intimação e à manifestação da parte ré sobre o despacho anterior.
Caso certificada a inércia da ré, renove-se a vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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