TJRJ - 0812094-69.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0812094-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a habilitação requerida no Id. 183903413, anote-se onde couber; RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:58
em cooperação judiciária
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26/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:08
em cooperação judiciária
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06/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA DO NASCIMENTO SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA DO NASCIMENTO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812094-69.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Em análise ao pedido de tutela de urgência antecipada, no caso em tela, a parte autora sustenta que a concessionária de energia elétrica lavrou Termo de Ocorrência e Irregularidade, com fundamento em alegada irregularidade de faturamento de energia, o que é impugnado na presente ação.
Considerando que os termos lavrado é produzido de forma unilateral, e não goza de presunção de legitimidade, resta presente a probabilidade do direito do autor.
Saliento que, por se tratar de corte de fornecimento de bem essencial, também se vislumbra o perigo de dano.
Desta forma, estando presentes os elementos autorizadores para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n° 0420990964), em razão do TOI N° 11008915, devendo, ainda, se abster de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida cobrança, (e retirá-lo caso já incluído); sob pena de multa única de R$3.000,00.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá reestabelecer o fornecimento, no prazo de 4 horas, a contar da intimação da presente, na forma do art. 362, I da Resolução Nº 1.000 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
REGISTRE-SE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER SUPRA SE LIMITA AO DÉBITO IMPUGNADO NA PRESENTE AÇÃO, referente ao TOI N°11008915, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança impugnada até o julgamento definitivo da presente ação.
Eventuais outros débitos do autor, não relacionados com a presente ação, não impendem a concessionária ré em proceder, nos limites do exercício regular do direito, o corte do fornecimento.
Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra.
Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que, como de trivial conhecimento, as normas que disciplinam os núcleos, dada sua natureza processual, têm APLICABILIDADE IMEDIATA, nos termos do artigo 14 do CPC, aplicando-se, pois, a qualquer processo em curso, mesmo aqueles instaurados antes de sua edição; Considerando que a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na remessa do feito aos Núcleo é, neste caso, como visto, completamente desnecessária e inútil e serviria apenas como pretexto para evitar-se a movimentação adequada do feito; Considerando que a COMAQ já promoveu reunião de trabalho entre os juízes das serventias judiciais atendidas pelos Núcleos 10º e 11º e os magistrados que se candidataram voluntariamente aos núcleos, deixando claro, naquela ocasião, que o objetivo do órgão auxiliar é absorver parte da expressiva demanda das varas regionais da zona oeste da Capital, sendo inoportunos atos tendentes a evitar que esse objetivo seja alcançado, como, por exemplo, a devolução de autos à origem sob argumento de facultatividade inexistente; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviços Públicos), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto -
22/11/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 02:17
Declarada incompetência
-
21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:37
Declarada incompetência
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18/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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