TJRJ - 0801429-38.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801429-38.2024.8.19.0255 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em segredo de justiça ajuizou a presente ação, representado por sua genitora TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a parte autora ser portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID F84,0, requerendo, em síntese, que o réu seja compelido a fornecer o medicamento o medicamento Cannfly NeuroCalm 7,435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%) e Terpenos: Relaxation Blend).
Consoante o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, anexado em index 218339922, o fármaco pleiteado na presente demanda é um produto importado, não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, por conseguinte, não está padronizado em nenhuma lista oficial de produtos dispensados através do SUS (Componentes Básicos, Estratégico e Especializado), no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Logo, verifica-se que a presente demanda versa sobre medicamento não padronizado, e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), impondo-se a aplicação do item 2.1.1 do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "[...] 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral,é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. [...]"(grifo nosso) Importa mencionar que, no julgamento do Conflito de Competência nº 209.648 SC, a Colenda Corte de Justiça firmou entendimento que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
Colaciona-se, aos autos, a ementa do respectivo julgado, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC (2024/0428814-9); Rel.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA; Julgamento: 05/06/2025) Desta forma, aplicável, ao caso em comento, o disposto no Tema nº 500/STF, que fixou a seguinte tese: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União."(Tema nº 500/STF) Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, em precedentes recentes de casos análogos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRODUTO IMPORTADO À BASE DE CANABIDIOL.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 500 DO STF, CUJA APLICAÇÃO FOI RATIFICADA NA FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 1234 PELO STF.
QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM, O TEMA 500 JÁ HAVIA SIDO JULGADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER CASSADA COM O DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00844209320248190000 2024002124165, Relator.: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. 1 - Paciente portadora de fibromialgia, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico/ansiedade paroxística.
Imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico. 2 - Presença dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos. 3 - Dever solidário dos entes estatais.
Súmula 65 do TJRJ.
Tema 793 do STF. 4 - A responsabilidade financeira pelo custeio de determinado medicamento atribuída a um Ente específico não impede o acionamento do Estado ou do Município.
Acerto de contas que deverá ocorrer na via administrativa. 5 - Ausência de registro do canabidiol na ANVISA que não impede o fornecimento do produto indispensável à saúde da agravada.
Autorização para importação concedida pela agência reguladora.
RDC 327/2019 e RDC 660/2022. 6 - Incidência do Tema 1.161 da repercussão geral do STF.
Competência da Justiça Federal em demandas relativas a medicamento não incorporados na política pública do SUS, com registro na ANVISA, que somente se verifica quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos (Tema 1.234 do STF).
Descabida, nesse contexto, a pretensão de inclusão da União Federal no polo passivo desta demanda. 7 - Preliminares afastadas. 8 - Manutenção do decisum.
Súmula 59 desta Corte Estadual. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DESPROVIDO PELA RELATORA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00455608620258190000, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 16/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/06/2025) Portanto, tratando-se o medicamento Cannfly NeuroCalm 7,435 mg (CBD (60%), CBDV (20%), CBG (5%), CBC (5%), CBGA (5%), CBDA (5%) e Terpenos: Relaxation Blend) como fármaco sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), impõe-se o declínio da competência deste Juízo em favor da Justiça Federal.
Assim, em razão das teses fixadas pela Suprema Corte, no sentido de que a presente demanda deve, necessariamente, ser proposta em face da UNIÃO, impõe-se a inclusão da UNIÃO no polo passivo e, consequentemente, à luz do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, sendo o Juiz obrigado a declinar de sua competência de ofício.
Em face do exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA e DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
AO CARTÓRIO para incluir a UNIÃO no polo passivo.
Em seguida, dê-se baixa e encaminhem-se os autos COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
22/08/2025 17:49
Juntada de carta
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22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0801429-38.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que foramapresentadas contrarrazões tempestivas em ID 183896275.
Portaria 01/2007: Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS -
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:00
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801429-38.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela, visando o autor, menor impúbere, compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento Cannfly NeuroCalm = 7.438 mg 30 ml.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.
Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareça ainda o patrono se o medicamento, ora pleiteado, é padronizado ou não padronizado, e, na hipótese de ser padronizado, se o mesmo é fornecido pelo serviço público de saúde para a doença descrita na inicial, comprovando-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801429-38.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, A.
M.
D.
O.
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Index 156335158: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. 2) Certifique-se o Cartório quanto ao decurso do prazo para cumprimento da decisão de index 155484306.
Após, retornem os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 13:44
Declarada incompetência
-
16/09/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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