TJRJ - 0801429-38.2024.8.19.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801429-38.2024.8.19.0255 Assunto: Sem registro na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0801429-38.2024.8.19.0255 Protocolo: 3204/2025.00339630 APTE: ASAFE MARTINS DE OLIVEIRA REP/P/S/MÃE TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES OAB/MA-013376 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE O TEOR DA TESE FIXADA NO TEMA 1.234 do STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.Preliminar de gratuidade de justiça, requerida com fulcro na menoridade do autor e nas normas fixadas no art.5º XXXV da C.F.,art. 1.421 da Lei 8096/90, e do art. 141, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Apelação do Autor objetivando a reforma da sentença para conceder o tratamento à base de canabidiol, bem como a condenação da parte apelada em honorários advocatícios.
PROVIMENTO DO RECURSO para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito, com a devida instrução processual e prolação de decisão final, baseada em juízo de certeza, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, já que observados os requisitos fixados no art.319 do CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO, DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS e DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. -
29/05/2025 17:03
Confirmada
-
28/05/2025 17:20
Documento
-
28/05/2025 12:16
Conclusão
-
27/05/2025 13:00
Provimento
-
09/05/2025 11:51
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:14
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:13
Remessa
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05/05/2025 11:18
Conclusão
-
05/05/2025 11:10
Distribuição
-
02/05/2025 18:21
Remessa
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02/05/2025 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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