TJRJ - 0801429-38.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:49
Juntada de carta
-
22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0801429-38.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que foramapresentadas contrarrazões tempestivas em ID 183896275.
Portaria 01/2007: Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS -
15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 22:00
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801429-38.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela, visando o autor, menor impúbere, compelir o Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do medicamento Cannfly NeuroCalm = 7.438 mg 30 ml.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.
Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareça ainda o patrono se o medicamento, ora pleiteado, é padronizado ou não padronizado, e, na hipótese de ser padronizado, se o mesmo é fornecido pelo serviço público de saúde para a doença descrita na inicial, comprovando-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801429-38.2024.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES BEZERRA MARTINS DE OLIVEIRA, A.
M.
D.
O.
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Index 156335158: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. 2) Certifique-se o Cartório quanto ao decurso do prazo para cumprimento da decisão de index 155484306.
Após, retornem os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 13:44
Declarada incompetência
-
16/09/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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